STJ — 2073074

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf3a1261676645560e97cf23cfaf41b18d9fee529b1d58a79d2154a9fb535b17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DA QUANTIDADE EXATA DE ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c" e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
  2. O Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, por maioria, reduziu o patamar de aumento relativo ao crime continuado de 2/3 para 1/6, não obstante tenha consignado que ficou devidamente comprovado nos autos que a vítima sofreu um número indeterminado de abusos sexuais, embora frequentes, ao longo de aproximadamente 5 anos (e-STJ fls. 258/259). Desse modo, ao contrário do que alega a parte agravante, a matéria ventilada no recurso especial interposto pelo órgão ministerial se encontra devidamente prequestionada, porquanto debatida pela Corte de origem, não incidindo, portanto, o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
  3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. Precedentes.
  4. In casu, a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos e, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos, apontou que os abusos sexuais foram cometidos pelo réu contra a vítima, por diversas vezes, ao longo de 5 anos (e-STJ fl. 2), o que, conforme assentado pela Corte local, ficou robustamente provado (e-STJ fls. 258/259). Assim, não há falar em violação ao princípio da congruência ou correlação.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DA QUANTIDADE EXATA DE ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c" e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, por maioria, reduziu o patamar de aumento relativo ao crime continuado de 2/3 para 1/6, não obstante tenha consignado que ficou devidamente comprovado nos autos que a vítima sofreu um número indeterminado de abusos sexuais, embora frequentes, ao longo de aproximadamente 5 anos (e-STJ fls. 258/259). Desse modo, ao contrário do que alega a parte agravante, a matéria ventilada no recurso especial interposto pelo órgão ministerial se encontra devidamente prequestionada, porquanto debatida pela Corte de origem, não incidindo, portanto, o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. Precedentes. 4. In casu, a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos e, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos, apontou que os abusos sexuais foram cometidos pelo réu contra a vítima, por diversas vezes, ao longo de 5 anos (e-STJ fl. 2), o que, conforme assentado pela Corte local, ficou robustamente provado (e-STJ fls. 258/259). Assim, não há falar em violação ao princípio da congruência ou correlação. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2305361>>-RR, <<AgRg no AREsp 2169777>>-TO, <<AgRg no AREsp 2281410>>-SP, <<AgRg no AREsp 1789647>>-DF, <<HC 542306>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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