Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO TORRE DE MARFIM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, "o mero risco de fuga apontado indistintamente não constitui fundamentação apta a validar a medida prevista no art. 320 do CPP" (HC n. 403.345/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2019). II - Neste caso, a imposição de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO TORRE DE MARFIM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta
Corte Superior de Justiça, "o mero risco de fuga apontado
indistintamente não constitui fundamentação apta a validar a medida
prevista no art. 320 do CPP" (HC n. 403.345/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2019).
II - Neste caso, a imposição de medida cautelar carece de
fundamentação concreta, pois o d. Juízo de origem partiu de meras
presunções e de premissas relacionadas à gravidade abstrata dos
delitos, da circunstância de o recorrente ter familiares no exterior
e de sua dupla cidadania; contudo, o fato de o recorrente ter dupla
cidadania não significa, por si só, que tentará fugir da aplicação
da lei penal, mesmo porque, durante os 2 anos de duração das medidas
cautelares, o recorrente recebeu autorização de viagens ao
exterior, tendo retornado ao país sem intercorrências, restando
fragilizado, portanto, o periculum libertatis.
III - Ademais, as medidas cautelares alternativas devem respeitar os
critérios de cautelaridade e os limites previstos na legislação e
na Constituição Federal. Embora sejam menos gravosas se comparadas à
prisão preventiva e não tenham prazo determinado em lei, tais
cautelares também se orientam pelo princípio da provisoriedade e
devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas
às circunstâncias concretas. Precedentes.
IV - In casu, porém, a medida cautelar foi implementada em
18/5/2020, ou seja, há mais de 2 anos, não sendo razoável ou
proporcional sua manutenção por prazo indeterminado, sobretudo
considerando a fase inicial em que se encontra o processo, bem como
que trata-se de réu primário, sem antecedentes, e que não demonstrou
intenção de escapar da responsabilidade penal.
V - Neste agravo regimental, dessarte, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APREENSÃO DE PASSAPORTE - RISCO GENÉRICO DE FUGA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 403345>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00320
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.