STJ — 159592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46408fb202f79229f9b758f579fd2f89d86b80bad5367a6e1dedcec2fdd4f7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856064
Número de registro na fonte
202200165245
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO TORRE DE MARFIM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, "o mero risco de fuga apontado indistintamente não constitui fundamentação apta a validar a medida prevista no art. 320 do CPP" (HC n. 403.345/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2019). II - Neste caso, a imposição de…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO TORRE DE MARFIM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, "o mero risco de fuga apontado indistintamente não constitui fundamentação apta a validar a medida prevista no art. 320 do CPP" (HC n. 403.345/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2019). II - Neste caso, a imposição de medida cautelar carece de fundamentação concreta, pois o d. Juízo de origem partiu de meras presunções e de premissas relacionadas à gravidade abstrata dos delitos, da circunstância de o recorrente ter familiares no exterior e de sua dupla cidadania; contudo, o fato de o recorrente ter dupla cidadania não significa, por si só, que tentará fugir da aplicação da lei penal, mesmo porque, durante os 2 anos de duração das medidas cautelares, o recorrente recebeu autorização de viagens ao exterior, tendo retornado ao país sem intercorrências, restando fragilizado, portanto, o periculum libertatis. III - Ademais, as medidas cautelares alternativas devem respeitar os critérios de cautelaridade e os limites previstos na legislação e na Constituição Federal. Embora sejam menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e não tenham prazo determinado em lei, tais cautelares também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas. Precedentes. IV - In casu, porém, a medida cautelar foi implementada em 18/5/2020, ou seja, há mais de 2 anos, não sendo razoável ou proporcional sua manutenção por prazo indeterminado, sobretudo considerando a fase inicial em que se encontra o processo, bem como que trata-se de réu primário, sem antecedentes, e que não demonstrou intenção de escapar da responsabilidade penal. V - Neste agravo regimental, dessarte, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APREENSÃO DE PASSAPORTE - RISCO GENÉRICO DE FUGA - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 403345>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.