STJ — 2091843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0382c42c500bf3d8a33631aa9a4e0b70556386d6bee73457dc01fcf05bc42ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PORTAL ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. TODAVIA, AMBAS AS INTIMAÇÕES OCORRERAM NA MESMA DATA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriorment…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PORTAL ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. TODAVIA, AMBAS AS INTIMAÇÕES OCORRERAM NA MESMA DATA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." III - É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 9/6/2021). Ocorre que ambas as intimações ocorreram na mesma data 26/10/2021, sendo, portanto, manifesta a intempestividade do recurso especial. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SEARA CRIMINAL - CÔMPUTO - DIAS ÚTEIS - INAPLICABILIDADE - PRAZO CONTÍNUO - ESPECIALIDADE NORMATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC, <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP (INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO FORENSE - SEARA CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1793976>>-PR, <<AgRg no AREsp 1814224>>-RJ (INTEMPESTIVIDADE - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO) STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1445874>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.