STJ — 801570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96d3d1bef3e8f8a2838d6728a7ec3ff939951df1ef69a28fd6f397a48d0e9049

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixou as penas-base dos pacientes em 2 anos e 8 meses de reclusão, destacando para tanto, "a tripla qualificação (rompimento de obstáculos consistente na quebra da janela do quarto, escalada para pular o muro e concurso de pessoas, quatro indivíduos ao todo)" - fl. 24. IV - Consignando, ainda, "a maior reprovabilidade do delito, praticado pelos apelantes, tendo em vista as consequências e circunstâncias concretas da violação de domicílio" (fl. 24). V - Ressalta-se que "havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017). VI - Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação das penas-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. VII - Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". VIII - In casu, verifica-se que os réus "subtraíram, para eles, um grill fritadeira, oito colheres, um aparelho DVD player, marca Sony, um aparelho de televisão 32 polegadas de LED, marca LG, um monitor de computador, uma mini webcam, um aparelho telefônico celular e um óculos de sol" (fl. 15). IX - Destaca-se, ainda, o fato do crime ter ocorrido com rompimento de obstáculos, escalada e concurso de pessoas (quatro agentes, sendo dois deles adolescentes), bem como "o fato de que o apelante Natan Silva de Sousa, cometer o crime depois de 04 (quatro) dias de ser agraciado com o benefício libertatório em procedimento distinto" (fls. 24-25). Portanto, inviável a aplicação da benesse, diante da maior reprovabilidade das condutas praticadas. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1695310>>-PA, <<AgRg no HC 790080>>-SP, <<AgRg no AREsp 2029219>>-PA, <<AgRg no HC 678325>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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