STJ — 803915
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO EM
CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA
VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI QUE EXTRAPOLAM OS INERENTES AO TIPO PENAL. TESE DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E CONDENAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. QUANTUM DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE
INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NO CASO, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA
MAIS DE 7 INFRAÇÕES PENAIS. ADEQUADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação
expendida pelas instâncias de origem, haja vista que ficou
efetivamente demonstrado o animus furandi da ora paciente, sendo
descabido a tipificação do delito de apropriação indébita no
presente caso.
III - Destacou o acórdão recorrido que "[...] realizada auditoria na
empresa, oportunidade em que se constatou que a ré teria subtraído
a quantia pecuniária de R$ 57.510,21, de janeiro a dezembro de 2010,
R$ 75.557,84, de janeiro a dezembro de 2011, R$ 118.740,32, de
janeiro a dezembro de 2012, R$ 100.170,00, de janeiro a dezembro de
2013 e R$ 178.067,13, de janeiro a outubro de 2014, consoante
documentos de fls. 26/147. Um total que supera o montante de
R$530.000,00" (fl. 44, grifei).
IV - Salientando, ainda, que "A acusada teria cometido as práticas
ilícitas aproveitando-se das facilidades decorrentes de seu cargo,
bem como pela confiança nela depositada, em virtude da relação
empregatícia, a qual possuiria senha para livre acesso à conta
bancária da empresa." (fl. 44, grifei).
V - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015).
VI - Observa-se que as instâncias ordinárias valoraram negativamente
as circunstâncias e as consequências do crime, ressaltando a
gravidade concreta da conduta, em razão dos modus operandi que
extrapolam os inerentes ao tipo penal, inexistindo o constrangimento
ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na
aplicação da basilar acima do mínimo legal.
VII - O posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com
a orientação há muito firmada nesta Casa de que "o reconhecimento
de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a
imputação e a sentença, por força do art. 385, do CPP, a saber: 'Nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha
sido alegada" (REsp n. 867.938/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ de 10/9/2007, grifei). Precedentes. Ademais, como se
viu, assentou as instâncias ordinárias que "[...] para não ser
descoberta, a ré, apagava os valores furtados e direcionados para a
sua conta bancária, constantes da receita, a fim de que o desvio não
fosse percebido." (e-STJ fl. 46, grifei).
VIII - No tocante a fixação do quantum decorrente da continuidade
delitiva, nos termos do entendimento desta Corte, a teor do disposto
no art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração o número
de infrações penais cometidas, parâmetro que especificará, no caso
concreto, a fração de aumento. Assim, consolidou-se o entendimento
de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
IX - Na hipótese, embora não delimitada a quantidade exata delitos
cometidos, a conduta ocorreu por por diversas vezes entre 1º de
janeiros de 2010 a 1º de outubro de 2014, ou seja, quase 4 anos
(fls. 805/806), o que possibilita a fixação da fração máxima,
referente à prática de 7 delitos ou mais.
X - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2211080 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1478373 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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