STJ — 816829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89d2cb491a5e9d81102c2829fe343a8db9774dbb50748dd48c51d9a52c0e9cdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA COM BASE EM RELATÓRIO PRÉVIO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS MANDADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AGRAVANTE DEVIDAMENTE INFORMADO DAS SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA COM BASE EM RELATÓRIO PRÉVIO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS MANDADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AGRAVANTE DEVIDAMENTE INFORMADO DAS SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." III - Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. IV - A Corte local consignou às e-STJ fls. 115-116, que "[...] a busca e apreensão foi judicialmente autorizada, na espécie, com base em prévio relatório da Polícia Militar, responsável pelo patrulhamento ostensivo, o qual, após verificação investigativa na localidade, apontou indícios de tráfico de drogas armado por indivíduos residentes nos locais referidos." (grifei). V - Destacou que "[...] houve, no caso, a expedição de diversos mandados de busca e apreensão, dirigidos a endereços variados e individualizados (mesmo em se tratando de localidade onde é comum a existência de prédios multifamiliares, sem clara demarcação de sua extensão ou com numeração caótica), situação que não tende a exibir a característica de generalidade realçada pela D. Defensoria Pública. Os requisitos para a medida, contidos nos incisos I e II do art. 243 do CPP, foram observados, valendo realçar que o mandado de busca domiciliar sequer precisa ser certo e determinado, bastando "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência", e isso foi feito (fls. 193)." (fl. e-STJ fl. 116, grifei). VI - Portanto, tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o busca e apreensão na residência do paciente. VII - Não há falar em nulidade em virtude do suposto descumprimento do "Aviso de Miranda" pois, como bem observado pela Corte de origem, "[...] basta a leitura dos termos de declaração do Representado, em sede policial e perante o MP, na presença de seu representante legal, para se constatar que o mesmo foi devidamente informado sobre suas garantias constitucionais: DP (fls. 34): "Que o declarante, acompanhado de sua representante legal AMANDA NEVES JACINTO, RG 33.323.742-8, foi cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, mas decide falar em sede policial;.[...] Termo de oitiva informal (fls. 58/59): "Informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e cientificado do teor da documentação advinda da Delegacia de Polícia..."(e- STJ fls. 119-120, grifei). VIII - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG, <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.