STJ — 856997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39ddd155b87dc4dd5214d2ad4b8ab5cf8377400d53b298d0959124cd51c8fc3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856308
Número de registro na fonte
202303489253
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL OU MERA "MULA" DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de mula do tráfico, haja vista não apenas a expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 149,07kg de maconha (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - transportando em veículo próprio o entorpecente proveniente de Maringá para uma cidade próxima a Ribeirão Preto, havendo ele informado que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Ademais, todas as informações que pudessem identificar os demais envolvidos no transporte foram deliberadamente ocultadas pelo réu, reforçando a convicção de que ele não é um simples transportador contratado para atividade eventual, mas um indivíduo devotado ao crime e que comunga dos mesmos objetivos da quadrilha da qual participa - (e-STJ, fls. 29/30); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual ou mera "mula" do tráfico, mormente considerando-se que tamanha quantidade e expressivo valor monetário da droga, não seria confiada a pessoa inexperiente na atividade.
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 150kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
  5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL OU MERA "MULA" DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de mula do tráfico, haja vista não apenas a expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 149,07kg de maconha (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - transportando em veículo próprio o entorpecente proveniente de Maringá para uma cidade próxima a Ribeirão Preto, havendo ele informado que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Ademais, todas as informações que pudessem identificar os demais envolvidos no transporte foram deliberadamente ocultadas pelo réu, reforçando a convicção de que ele não é um simples transportador contratado para atividade eventual, mas um indivíduo devotado ao crime e que comunga dos mesmos objetivos da quadrilha da qual participa - (e-STJ, fls. 29/30); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual ou mera "mula" do tráfico, mormente considerando-se que tamanha quantidade e expressivo valor monetário da droga, não seria confiada a pessoa inexperiente na atividade. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 150kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 356868>>-SP, <<AgRg no HC 664171>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.