Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL OU MERA "MULA" DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. INVIABILIDADE, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de mula do tráfico, haja vista não apenas a
expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 149,07kg de
maconha (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante -
transportando em veículo próprio o entorpecente proveniente de
Maringá para uma cidade próxima a Ribeirão Preto, havendo ele
informado que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Ademais, todas
as informações que pudessem identificar os demais envolvidos no
transporte foram deliberadamente ocultadas pelo réu, reforçando a
convicção de que ele não é um simples transportador contratado para
atividade eventual, mas um indivíduo devotado ao crime e que comunga
dos mesmos objetivos da quadrilha da qual participa - (e-STJ, fls.
29/30); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
eventual ou mera "mula" do tráfico, mormente considerando-se que
tamanha quantidade e expressivo valor monetário da droga, não seria
confiada a pessoa inexperiente na atividade.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase
150kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais
gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL OU MERA "MULA" DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. INVIABILIDADE, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de mula do tráfico, haja vista não apenas a
expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 149,07kg de
maconha (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante -
transportando em veículo próprio o entorpecente proveniente de
Maringá para uma cidade próxima a Ribeirão Preto, havendo ele
informado que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Ademais, todas
as informações que pudessem identificar os demais envolvidos no
transporte foram deliberadamente ocultadas pelo réu, reforçando a
convicção de que ele não é um simples transportador contratado para
atividade eventual, mas um indivíduo devotado ao crime e que comunga
dos mesmos objetivos da quadrilha da qual participa - (e-STJ, fls.
29/30); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
eventual ou mera "mula" do tráfico, mormente considerando-se que
tamanha quantidade e expressivo valor monetário da droga, não seria
confiada a pessoa inexperiente na atividade.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase
150kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais
gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<HC 356868>>-SP, <<AgRg no HC 664171>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.