STJ — 177430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7112483fdd7850ae9c3345736da8d7e17929879cc3fc6be6428d35b0d04d525c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A definição do quantum de aumento da pena-base - em razão da análise desfavorável da atuação do réu no grupo criminoso, das "notícias de que fazia do tráfico sua atividade profissional "produzindo/plantando drogas em território estrangeiro, vendendo/negociando, transportando e armazenando, ou seja dominava toda a cadeia criminosa"; "de pagamento de propina a autoridades policiais paraguaias de modo a continuar a atividade ilícita sem aborrecimentos/prejuízos (apreensão de veículos recebidos como pagamento de drogas/destruição e/ou apreensão de drogas)", assim como de sua culpabilidade acentuada (apreensão de 970,96 kg de maconha) - está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A definição do quantum de aumento da pena-base - em razão da análise desfavorável da atuação do réu no grupo criminoso, das "notícias de que fazia do tráfico sua atividade profissional "produzindo/plantando drogas em território estrangeiro, vendendo/negociando, transportando e armazenando, ou seja dominava toda a cadeia criminosa"; "de pagamento de propina a autoridades policiais paraguaias de modo a continuar a atividade ilícita sem aborrecimentos/prejuízos (apreensão de veículos recebidos como pagamento de drogas/destruição e/ou apreensão de drogas)", assim como de sua culpabilidade acentuada (apreensão de 970,96 kg de maconha) - está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.