STJ — 2331237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fed4ea9cc6de52c66e3801c0f241a5ee6474c28c31144499b3ca8df4cd48b3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. NÃO VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍTIMAS QUE INDICAM O AGRAVANTE COMO AUTOR DO DELITO SEM A PARTICIPAÇÃO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NÃO ADMITIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora em sede de habeas corpus não conhecido porque impetrado de forma concomitante e com a mesma causa de pedir do presente feito o representante do MPF tenha opinado pela absolvição, bem como neste feito representante diverso do MPF tenha opinado pela manutenção da condenação, prescindível o retorno dos autos ao MPF para aplacar a dissidência, pois o parecer não vincula o julgador.
  2. O Tribunal de Justiça não reconheceu descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP. Como se não bastasse, a situação, na qual a vítima, por conta própria, ou seja, sem qualquer participação policial, aponta diretamente o autor do delito, denota que sequer era necessário fazer-se o reconhecimento, pois o autor do delito já era da vítima conhecido. 2.1. No caso concreto, houve, de forma incontroversa, o encontro fortuito das vítimas com o agravante na entrada da delegacia, momento em que elas o indicaram para a polícia, inclusive com explicação do seu papel na empreitada criminosa em conluio com o seu irmão que havia sido preso em flagrante.
  3. Em sede de agravo regimental, descabida a inovação recursal para ampliar o escopo da matéria devolvida pelo recurso anterior.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. NÃO VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍTIMAS QUE INDICAM O AGRAVANTE COMO AUTOR DO DELITO SEM A PARTICIPAÇÃO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NÃO ADMITIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora em sede de habeas corpus não conhecido porque impetrado de forma concomitante e com a mesma causa de pedir do presente feito o representante do MPF tenha opinado pela absolvição, bem como neste feito representante diverso do MPF tenha opinado pela manutenção da condenação, prescindível o retorno dos autos ao MPF para aplacar a dissidência, pois o parecer não vincula o julgador. 2. O Tribunal de Justiça não reconheceu descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP. Como se não bastasse, a situação, na qual a vítima, por conta própria, ou seja, sem qualquer participação policial, aponta diretamente o autor do delito, denota que sequer era necessário fazer-se o reconhecimento, pois o autor do delito já era da vítima conhecido. 2.1. No caso concreto, houve, de forma incontroversa, o encontro fortuito das vítimas com o agravante na entrada da delegacia, momento em que elas o indicaram para a polícia, inclusive com explicação do seu papel na empreitada criminosa em conluio com o seu irmão que havia sido preso em flagrante. 3. Em sede de agravo regimental, descabida a inovação recursal para ampliar o escopo da matéria devolvida pelo recurso anterior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO VINCULAÇÃO DO JUGADOR) STJ - <<AgRg no HC 822782>>-SP (ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP) STJ - <<AgRg no HC 793886>>-SP, <<AgRg no HC 775986>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.