STJ — 796470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6912ae2a425b0a36ef1b5590d43ab17c67d87989dba43a499f722fd9990507c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
  2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária foi enfática em destacar que "a impetração não logrou demonstrar que o paciente se encaixa em qualquer hipótese excepcional, o que permitiria a expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado de prisão em caráter de exceção, como entende o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.698). A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária foi enfática em destacar que "a impetração não logrou demonstrar que o paciente se encaixa em qualquer hipótese excepcional, o que permitiria a expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado de prisão em caráter de exceção, como entende o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.698). A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUIA DE RECOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<AgRg no HC 741814>>-CE, <<AgRg no HC 722733>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.