STJ — 1977921
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
CONCUSSÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 187, 384
E 564, INCISO III, ALÍNEAS A E C, TODOS DO CPP. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DEFENSIVO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 564, IV, DO CPP, E 6º, CAPUT E §
1º, DA LEI N. 9.296/96. TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
POR ESTAGIÁRIO. ALEGADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. EXERCÍCIO AMPLO DO DIREITO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM
ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
386, INCISOS IV, V E/OU VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, II, § 1º, DO CP. ALEGADA ORIGEM LÍCITA
DOS VALORES. EXAME DA LICITUDE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 E 316 DO CP. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS
CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL.
FUNDAMENTO IDÔNEO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33, § 2º, C, E 44, AMBOS DO
CP. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 92, I, A, DO CP. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a alegada nulidade
por cerceamento de defesa, uma vez que o aditamento operado pelo
Parquet se limitou à correção de erro material, não incluindo fato
novo, bem como porque foi adequadamente oportunizada à Defesa
manifestação quanto ao teor do impugnado aditamento. Em idêntico
sentido, a eg. Corte de origem entendeu que a transcrição dos
diálogos captados pela interceptação telefônica por estagiário do
Ministério Público não maculou a validade da prova produzida.
Destarte, dessume-se dos autos que, quanto às nulidades suscitadas,
o ora agravante não obteve êxito em comprovar o efetivo prejuízo ao
pleno exercício de defesa do acusado.
II - Nesse sentido é o entendimento do col. Supremo Tribunal
Federal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua Súmula,
verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu". Igualmente, a jurisprudência desta eg. Corte
de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de
nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do
Código de Processo Penal.
III - No que concerne ao pleito defensivo de reconhecimento de
violação ao artigo 155 do CPP, ao fundamento de que o édito
condenatório se amparou exclusivamente em elementos indiciários,
exsurge dos autos que em nenhum momento foi debatida no eg. Tribunal
de origem a questão suscitada, de modo que a matéria não está
devidamente prequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma
a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos
embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a
incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
IV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso
analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no
AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,
DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
V - No que tange às alegadas violações aos artigos 386, incs. IV, V
e/ou VII, do CPP, e 91, inc. II, § 1º, do CP, tenho que o presente
recurso não comporta conhecimento, porque verifico que o eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas
quais concluiu que as provas comprovaram, seguramente, a autoria
delitiva e a origem ilícita do numerário apreendido com o agravante,
de modo que, para dissentir do sobredito entendimento seria
imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos de origem.
Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser
modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
VI - Segunda a jurisprudência consolidada desta Corte, "o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova. (AgRg no HC 672.359/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso"
(AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes
- Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 1/8/2022).
VII - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e
observados os limites da discricionariedade atribuída ao
magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo
Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente
desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção
de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou
de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. É preciso
ter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a
dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando
necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo
possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da
causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n.
137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
24/10/2016).
VIII - A culpabilidade do agente só pode ser considerada
circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento
concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da
própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si
só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. No caso
dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou
que "a culpabilidade do réu extrapola o ordinário, uma vez que a
reprovabilidade da conduta se mostrava alta, haja vista se tratar
policial civil, a quem competia agir no combate à criminalidade"
(fl. 1.844, grifei). Tais argumentos não se confundem com as
elementares exigidas pelo tipo penal, afigurando-se idôneos a fim de
majorar a pena-base em razão da circunstância negativa da
culpabilidade.
IX - Para a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o agente
ostentar a condição de policial civil, função que tem justamente por
dever principal o combate à criminalidade e o zelo pela segurança
pública, é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor
judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior
reprovabilidade da conduta.
X - A Corte de origem invocou fundamentos para impor o regime
intermediário que estão em consonância com o entendimento deste
Sodalício de que a gravidade concreta da conduta pode legitimar a
fixação de regime mais gravoso, mormente se considerado que o
agravante, quando da ação criminosa, pertencia ao "corpo da polícia
civil, órgão que possui o dever e existe para combater o crime não
para praticá-lo, como ocorreu no caso sub judice. A prática da
conduta reiterada pelo acusado definitivamente causou descrença na
ordem constituída, nos poderes do Estado e no império da lei e da
ordem, fazendo abalado de forma decisiva o princípio da moralidade
administrativa" (fl. 1.923, grifei), ainda que a pena seja igual a 4
(quatro) anos e o acusado, primário.
XI - A utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar
a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no
art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese,
não configura bis in idem. No presente caso, da análise dos autos,
verifico que, embora a pena do ora agravante tenha sido fixada
definitivamente em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, a
exasperação da pena-base em razão da existência de uma circunstância
desfavorável - culpabilidade do agente - é fundamento idôneo para
justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o
semiaberto.
XII - Não há que se falar em bis in idem em razão de a culpabilidade
do agente também ter sido considerada para aumentar a pena-base,
tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser
estabelecido em consonância com as circunstâncias judiciais, nos
termos do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes: AgRg no REsp n.
1478779/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
02/05/2018; AgRg no HC n. 615.189/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2021. Nesse contexto,
conforme dispõe o art. 44, inciso III, do CP, a circunstância
judicial desfavorável relativa à culpabilidade do agente impede a
concessão do benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
XIII - A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função
pública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência
administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto,
apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação,
quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um)
ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a administração pública ou pena privativa de
liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes.
Tais parâmetros foram evidentemente observados na hipótese vertente,
uma vez que as instâncias de origem consignaram, de forma motivada
e a partir do arcabouço fático-probatório dos autos, que restou
devidamente evidenciado que a conduta imputada ao agravante
caracterizou clara violação de dever para com a Administração
Pública.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
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