STJ — 782868
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO AO
SILÊNCIO. CIENTIFICAÇÃO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA
VIOLAÇÃO COM CORRÉU. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO. TELEFONES BLOQUEADOS E DESLIGADOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AUSENTE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Quanto à nulidade das provas obtidas pelo ingresso dos
policiais na residência, na decisão agravada constatou-se que o
presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois, se trata, na
verdade, de evidente reiteração de pedido, uma vez que a questão
suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte no RHC n.
152.291/SP, o que inviabiliza nova análise da matéria.
III - O afastamento da nulidade em razão não advertência ao direito
de permanecer em silêncio quando da prisão em flagrante encontra-se
suficientemente fundamentado no fato de que consta do auto de prisão
em flagrante que o autuado foi cientificado de todas as suas
garantias constitucionais, inclusive, a de manter-se em silêncio,
assim como a abordagem ocorreu em via pública, não havendo provas de
coação ou de violência física que justifiquem por sob dúvida a
voluntariedade ou a espontaneidade das declarações prestadas pelo
paciente.
IV - A alegação de violação ao direito ao silêncio caberia tão
somente ao prejudicado e, no caso, a suposta violação teria ocorrido
com o corréu, o qual não questionou e tampouco sua defesa alegou
tal fato.
V - Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que
eventual inobservância do direito a informação das garantias
constitucionais de permanecer em silêncio ou de ser assistido por
advogado na fase inquisitiva é causa de nulidade relativa,
inclusive, devendo ser suscitada no momento oportuno, de modo que
seu reconhecimento exige demonstração do prejuízo, consoante o
princípio do pas de nullité sans grief, o que não se dá no caso em
apreço.
VI - No tocante à quebra da cadeia de custódia, vale lembrar que tal
instituto diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser
percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo
que qualquer interferência durante o trâmite processual pode
resultar na sua imprestabilidade, e tem como objetivo garantir a
todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele
inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o
direito à prova lícita.
VII - As instâncias ordinárias, soberanas na análise
fático-probatória, consignaram que não há nenhum elemento que
indique violação da preservação da idoneidade da prova, constando
que todos os telefones foram identificados e embalados contendo
lacre, assim como estavam bloqueados e desligados, bem como não
houve manipulação pelos policiais, de forma a evitar eiva de vício
que pudesse macular as provas, de modo que é inviável a alteração de
tais conclusões nesta oportunidade, por demandarem a análise
fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
VIII - De mais a mais, não se demonstrou requisito essencial das
aventadas nulidades, qual seja, não comprovado prejuízo, não se
declara nulidade, ainda que absoluta, consoante remansosa
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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