STJ — 2257422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1637acab9e598f7f2bacce817f0f27066c78364592f2f26540bf6e606e69b662

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO E DE RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DA QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses relativas à absolvição do agente quanto ao crime de tráfico de drogas, diante da ausência de apreensão dos entorpecentes, bem como ao reconhecimento do crime de associação para o tráfico de drogas na modalidade tentada, constituem inovação recursal e clara tentativa e ampliação da questão veiculada no recurso, uma vez que não deduzidas na petição do recurso especial, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 2. O entendimento do TJ está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, segundo o qual não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 3. O transporte de elevada quantidade de droga - 30kg de maconha -, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não se mostrando exacerbado o incremento da sanção em 3 meses. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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