Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENA ÇÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art.
28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte
Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar
o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
- A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos
de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso,
atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não
se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do
Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não
promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações
pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente
distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e
repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código
Penal".
- Ainda que a extinção da condenação antecedente remonte ao ano de
2013, tendo sido o crime em exame praticado em 2020, tal situação
não se aplica ao caso em exame, pois, a pouca distância entre
condenações pelo mesmo fato criminoso desaconselha o afastamento dos
maus antecedentes, constatada a sistemática participação da acusada
no referido crime contra a saúde pública.
- Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo
legal com fundamento nos maus antecedentes da paciente, diante do
registro de condenação definitiva anterior, também por tráfico de
entorpecentes, extinta há mais de 5 anos do cometimento do delito em
apreço, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
- Sendo a paciente portadora de maus antecedentes, é incabível a
aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos
legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente
na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENA ÇÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art.
28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte
Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar
o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos
de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso,
atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não
se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do
Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não
promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações
pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente
distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e
repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código
Penal".
4. Ainda que a extinção da condenação antecedente remonte ao ano de
2013, tendo sido o crime em exame praticado em 2020, tal situação
não se aplica ao caso em exame, pois, a pouca distância entre
condenações pelo mesmo fato criminoso desaconselha o afastamento dos
maus antecedentes, constatada a sistemática participação da acusada
no referido crime contra a saúde pública.
5. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo
legal com fundamento nos maus antecedentes da paciente, diante do
registro de condenação definitiva anterior, também por tráfico de
entorpecentes, extinta há mais de 5 anos do cometimento do delito em
apreço, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
7. Sendo a paciente portadora de maus antecedentes, é incabível a
aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos
legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente
na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL - INAPLICABILIDADE
- CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - ANÁLISE FUNDAMENTADA DO JULGADOR)
STF - [[RE-ED 593818]]-SC
(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS
ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2115624>>-RS, <<AgRg no REsp 1908093>>-PR
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - MAUS
ANTECEDENTES)
STJ - <<HC 389891>>-SP, <<AgRg no AREsp 942291>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.