Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA
443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
- No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da
básica por essa moduladora, pois a conduta da ré, como o
reconhecido no acórdão, deve ser tida como mais reprovável, pois ela
contratou os agentes para roubarem seu ex-namorado, pessoa com quem
teve um relacionamento por mais de dois anos, tendo, inclusive,
solicitando que ele fosse bastante agredido. Tais elementos, longe
de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade
do agir da ora paciente, devendo, pois, ser mantido o incremento da
básica a título de culpabilidade.
- Ainda que o fato da ré ser a mandante do crime tenha sido
sopesada na etapa intermediária, descabe falar em bis in idem, pois
o relacionamento pessoal com a vítima e o fato da ré ter recomendado
que o ofendido fosse bastante agredido, mesmo que isso não tenha
ocorrido na prática por circunstância que fugiu ao seu controle,
isoladamente, já justificam a valoração negativa da referida
vetorial.
- Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na
dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência
desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado
para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração
na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a
defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
de 1/9/2020).
- O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva,
fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três
oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada
violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas
do delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de
fração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene
de dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido,
restando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em
atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto,
não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela
incidência pela majorante do crime de roubo.
- Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA
443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
2. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da
básica por essa moduladora, pois a conduta da ré, como o
reconhecido no acórdão, deve ser tida como mais reprovável, pois ela
contratou os agentes para roubarem seu ex-namorado, pessoa com quem
teve um relacionamento por mais de dois anos, tendo, inclusive,
solicitando que ele fosse bastante agredido. Tais elementos, longe
de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade
do agir da ora paciente, devendo, pois, ser mantido o incremento da
básica a título de culpabilidade.
3. Ainda que o fato da ré ser a mandante do crime tenha sido
sopesada na etapa intermediária, descabe falar em bis in idem, pois
o relacionamento pessoal com a vítima e o fato da ré ter recomendado
que o ofendido fosse bastante agredido, mesmo que isso não tenha
ocorrido na prática por circunstância que fugiu ao seu controle,
isoladamente, já justificam a valoração negativa da referida
vetorial.
4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na
dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência
desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado
para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração
na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a
defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
de 1/9/2020).
5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva,
fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três
oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada
violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas
do delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de
fração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene
de dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido,
restando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em
atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto,
não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela
incidência pela majorante do crime de roubo.
6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1213684>>-DF, <<HC 483877>>-RJ,
<<HC 429419>>-ES
(ROUBO - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ARMA BRANCA)
STJ - <<AgRg no REsp 1787473>>-MG
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA DA PENA -
TERCEIRA FASE - FRAÇÃO DE 3/8)
STJ - <<HC 334746>>-SP
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
REGIME INICIAL FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 326343>>-RJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
CULPABILIDADE)
STJ - <<HC 335245>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011964 ANO:2019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.