STJ — 836006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f528a2398f9c21a2b8809d2a8f66a9920e70fe5ddbcda52f09d991dafe74e183

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857251
Número de registro na fonte
202302302624
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f528a2398f9c21a2b8809d2a8f66a9920e70fe5ddbcda52f09d991dafe74e183
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
  2. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por essa moduladora, pois a conduta da ré, como o reconhecido no acórdão, deve ser tida como mais reprovável, pois ela contratou os agentes para roubarem seu ex-namorado, pessoa com quem teve um relacionamento por mais de dois anos, tendo, inclusive, solicitando que ele fosse bastante agredido. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir da ora paciente, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.
  3. Ainda que o fato da ré ser a mandante do crime tenha sido sopesada na etapa intermediária, descabe falar em bis in idem, pois o relacionamento pessoal com a vítima e o fato da ré ter recomendado que o ofendido fosse bastante agredido, mesmo que isso não tenha ocorrido na prática por circunstância que fugiu ao seu controle, isoladamente, já justificam a valoração negativa da referida vetorial.
  4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020).
  5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de fração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene de dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido, restando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência pela majorante do crime de roubo.
  6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 2. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por essa moduladora, pois a conduta da ré, como o reconhecido no acórdão, deve ser tida como mais reprovável, pois ela contratou os agentes para roubarem seu ex-namorado, pessoa com quem teve um relacionamento por mais de dois anos, tendo, inclusive, solicitando que ele fosse bastante agredido. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir da ora paciente, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. 3. Ainda que o fato da ré ser a mandante do crime tenha sido sopesada na etapa intermediária, descabe falar em bis in idem, pois o relacionamento pessoal com a vítima e o fato da ré ter recomendado que o ofendido fosse bastante agredido, mesmo que isso não tenha ocorrido na prática por circunstância que fugiu ao seu controle, isoladamente, já justificam a valoração negativa da referida vetorial. 4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). 5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de fração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene de dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido, restando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência pela majorante do crime de roubo. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1213684>>-DF, <<HC 483877>>-RJ, <<HC 429419>>-ES (ROUBO - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ARMA BRANCA) STJ - <<AgRg no REsp 1787473>>-MG (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - FRAÇÃO DE 3/8) STJ - <<HC 334746>>-SP (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - <<AgRg no HC 326343>>-RJ (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CULPABILIDADE) STJ - <<HC 335245>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.