Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Cada crime exige prova diferente: na calúnia, é preciso demonstrar a falsidade do fato imputado; na difamação, basta o fato ofensivo ter sido divulgado a terceiros, independentemente de verdade ou mentira; na injúria, o essencial é o teor ofensivo da manifestação, sem necessidade de relato factual algum. Um mesmo comentário na internet pode até gerar dúvida
Trecho de Calúnia, injúria e difamação: as diferenças entre os crimes · Por que a distinção muda a estratégia de defesa e de acusação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: calunia, difamacao, injuria.
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Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NEGADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO
DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
AVALIAR POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. IMPEDIMENTO DE ORDEM OBJETIVA PREVISTO NO ART. 28-A, § 2º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A HONRA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- O indeferimento da remessa dos autos ao Órgão Superior do
Ministério Público para avaliar possibilidade de oferecimento de
Acordo de Não Persecução Penal justifica-se pela contumácia do réu
na prática de crimes contra a honra, impedimento de ordem objetiva,
previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NEGADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO
DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
AVALIAR POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. IMPEDIMENTO DE ORDEM OBJETIVA PREVISTO NO ART. 28-A, § 2º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A HONRA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O indeferimento da remessa dos autos ao Órgão Superior do
Ministério Público para avaliar possibilidade de oferecimento de
Acordo de Não Persecução Penal justifica-se pela contumácia do réu
na prática de crimes contra a honra, impedimento de ordem objetiva,
previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE
INQUISITORIAL - INDEFINIÇÃO NA LEI)
STJ - <<HC 657165>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.