STJ — 175650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e2fe8728ad0ca360e503cd66d7f9e37359f66d464194da11a28af3b96ff3fe7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857348
Número de registro na fonte
202300166817
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Calúnia, injúria e difamação: as diferenças entre os crimes

Tema documentado no texto da fonte

Cada crime exige prova diferente: na calúnia, é preciso demonstrar a falsidade do fato imputado; na difamação, basta o fato ofensivo ter sido divulgado a terceiros, independentemente de verdade ou mentira; na injúria, o essencial é o teor ofensivo da manifestação, sem necessidade de relato factual algum. Um mesmo comentário na internet pode até gerar dúvida

Trecho de Calúnia, injúria e difamação: as diferenças entre os crimes · Por que a distinção muda a estratégia de defesa e de acusação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: calunia, difamacao, injuria.

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  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NEGADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AVALIAR POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO DE ORDEM OBJETIVA PREVISTO NO ART. 28-A, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. O indeferimento da remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para avaliar possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal justifica-se pela contumácia do réu na prática de crimes contra a honra, impedimento de ordem objetiva, previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NEGADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AVALIAR POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO DE ORDEM OBJETIVA PREVISTO NO ART. 28-A, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O indeferimento da remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para avaliar possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal justifica-se pela contumácia do réu na prática de crimes contra a honra, impedimento de ordem objetiva, previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL - INDEFINIÇÃO NA LEI) STJ - <<HC 657165>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.