Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. PLEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. I - Destaque-se, ab initio, que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer d…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
PLEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE
DE ESCLARECIMENTO.
I - Destaque-se, ab initio, que, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na
decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a
ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não
constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua
interposição.
II - Consoante se denota, no que se refere aos argumentos de que há
omissão quanto às teses de que houve prequestionamento implícito e
de que inexiste manifestação a respeito da possibilidade de
concessão de habeas corpus, de ofício, verifico que, ao contrário do
que sustenta o embargante, o julgado recorrido não padece de
qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente as questões
trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses do insurgente. Quanto aos temas, o
que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já
julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos
declaratórios.
III - De fato, está expressamente registrada inocorrência do
prequestionamento implícito, o qual se configura quando a Corte
originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso
especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei
indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no
presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate
efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na seara recursal,
ainda mais quando se considera que o recurso integrativo oposto na
origem sequer foi conhecido.
IV - Demais, restou expressamente consignado, no acórdão embargado,
que é descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção. Quantos aos sobreditos pontos, portanto, verifico que não
há, na decisão embargada, as omissões mencionadas pelo embargante.
V - Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas
questões traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que
decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos
anteriormente interpostos neste STJ, situação que enseja, a mais não
poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos,
e, repita-se, é providência incabível na via eleita.
VI - Contudo, no que se refere especificamente ao pedido de prévia
intimação para a sessão de julgamento do agravo regimental, o
julgado comporta esclarecimento. Com efeito, registrou o acórdão
embargado, quanto ao tema, que o pleito seria inviável, pois, nos
termos do art. 258 do RISTJ, o julgamento do agravo regimental e dos
embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação
oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são
levados em mesa para julgamento.
VII - Entretanto, deve-se esclarecer que a adequada compreensão do
tema é a de que é incabível o pedido de intimação prévia da data de
realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento
do agravo regimental na esfera criminal, embora cabível a
sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que
são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL -
SUSTENTAÇÃO ORAL - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO EM MESA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1897420>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.