Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIMES PRISIONAIS FECHADO E
SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PENA
SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO DE DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
- Na hipótese, apesar de a pena-base do paciente ter sido imposta
no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o
indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta
dos delitos, e não abstrata, como referido pela defesa, evidenciada
pelo seu modus operandi, tudo a exigir resposta estatal superior,
dada a maior reprovabilidade das condutas, em atendimento ao
princípio da individualização da pena. Do mesmo modo, o fato de a
arma apreendida na residência do ora agravante ter sido utilizada
na empreitada criminosa e estar, inclusive, municiada com 4
cartuchos também justifica o agravamento do regime prisional, dada a
maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da
individualização da pena, não havendo que se falar em violação da
Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
- A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na
hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIMES PRISIONAIS FECHADO E
SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PENA
SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO DE DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
2. Na hipótese, apesar de a pena-base do paciente ter sido imposta
no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o
indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta
dos delitos, e não abstrata, como referido pela defesa, evidenciada
pelo seu modus operandi, tudo a exigir resposta estatal superior,
dada a maior reprovabilidade das condutas, em atendimento ao
princípio da individualização da pena. Do mesmo modo, o fato de a
arma apreendida na residência do ora agravante ter sido utilizada
na empreitada criminosa e estar, inclusive, municiada com 4
cartuchos também justifica o agravamento do regime prisional, dada a
maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da
individualização da pena, não havendo que se falar em violação da
Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na
hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ROUBO MAJORADO - GRAVIDADE CONCRETA
- MODUS OPERANDI - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<HC 523790>>-SP, <<AgRg no HC 512432>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.