STJ — 849784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a985cad207115f96cb15b7f675926f41003ee397f54294abb705f431a1f31f16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857511
Número de registro na fonte
202303072936
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a985cad207115f96cb15b7f675926f41003ee397f54294abb705f431a1f31f16
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIMES PRISIONAIS FECHADO E SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO DE DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
  2. Na hipótese, apesar de a pena-base do paciente ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta dos delitos, e não abstrata, como referido pela defesa, evidenciada pelo seu modus operandi, tudo a exigir resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade das condutas, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Do mesmo modo, o fato de a arma apreendida na residência do ora agravante ter sido utilizada na empreitada criminosa e estar, inclusive, municiada com 4 cartuchos também justifica o agravamento do regime prisional, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena, não havendo que se falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
  3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na hipótese.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIMES PRISIONAIS FECHADO E SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO DE DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2. Na hipótese, apesar de a pena-base do paciente ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta dos delitos, e não abstrata, como referido pela defesa, evidenciada pelo seu modus operandi, tudo a exigir resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade das condutas, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Do mesmo modo, o fato de a arma apreendida na residência do ora agravante ter sido utilizada na empreitada criminosa e estar, inclusive, municiada com 4 cartuchos também justifica o agravamento do regime prisional, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena, não havendo que se falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ROUBO MAJORADO - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<HC 523790>>-SP, <<AgRg no HC 512432>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.