STJ — 185146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd169ff722ddf55f5378ab47f5cb64900f84e1043f75fcd19b819f27797931bf

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU QUE RECORRIA EM LIBERDADE. PEDIDOS DE DETRAÇÃO, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que levaram ao desprovimento de seu recurso. 2. É inviável a expedição de guia definitiva de execução penal antes do trânsito em julgado da condenação, na forma dos arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, tanto mais quando ao réu foi dado o direito de recorrer em liberdade. 3. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de Execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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