Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDICIAMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. JUSTA CAUSA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO OU DE OBJETO ILÍCITO. APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE FEITA EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "[...] Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. INDICIAMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RELAXAMENTO DA
PRISÃO. JUSTA CAUSA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE
DELITO OU DE OBJETO ILÍCITO. APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE
FEITA EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "[...] Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o
qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal,
inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente
se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a diligência será lícita
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- "[...] Não satisfazem a exigência legal, por si sós (para a
realização de busca pessoal/veicular), meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso, constata-se que não há ilegalidade na dinâmica da prisão
em flagrante: ao perceber a aproximação da equipe policial, o ora
agravante empreendeu fuga e correu para um beco. Ao ser submetido à
revista pessoal, nada foi encontrado em sua posse direta, porém,
verificou-se que, próximo a ele, na via pública, estava uma mochila
infantil que continha um revólver e uma certa quantidade de maconha
e dinheiro.
- Não se constata qualquer ilegalidade na busca pessoal e tampouco
na prisão em flagrante do agravante, pois esta última decorreu da
apreensão, em via pública, de quantidade de entorpecente que,
alegadamente, havia sido abandonada pelo suspeito, ao perceber a
aproximação dos policiais. Assim, a prova obtida, nessas
circunstâncias, não pode ser tida como de origem ilícita. Por isso,
também não tem lugar o trancamento do inquérito policial, por falta
de justa causa.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 703426>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.