STJ — 853331
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA
AÇÃO DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA
EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM OUTRA AÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. No caso, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva,
não foi fundamentada tão somente em razão do agravante ter contra
si ação em andamento, mas também, diante da gravidade da ação
delituosa, pois estava na posse de drogas - 148 porções de maconha,
pesando 281 gramas; 19 porções de crack, pesando 14 gramas; e 31
porções de cocaína, pesando 46 gramas, próximo à uma creche.
Precedentes.
5. Ademais, foi destacado que o paciente encontrava-se em
cumprimento de medidas cautelares impostas em outra ação penal.
Precedentes.
6. No ponto, ainda que o réu não seja reincidente, como alega a
defesa, c umpre esclarecer que, nos termos da orientação desta
Corte, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não
possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do
enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que
podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao
cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
7 . Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
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