STJ — 837411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84af6b3cfd66f81c7333088ef19a04be7065bcf35beec4b05a556d3300a2e1da

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. O Juízo sentenciante elevou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, na medida que sopesou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (381 tubos de cocaína, pesando 307,87g, 3 porções de cocaína, pesando 857,18g, e 1 porção de maconha, pesando 426,29g) - bem como os maus antecedentes do réu. 3. Para fins de reincidência, o aumento que não ultrapasse a fração de 1/6, é proporcional e está em consonância com a jurisprudência, como foi o caso operado nos autos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.