STJ — 851965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 108a17f015bb7dc17d4f176a3f95d1417ab7757544713db02732478fe815e316
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NERVOSISMO E
FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NULIDADE
CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas
hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o
agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
2. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma
necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n.
774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
3. No caso, os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o
paciente se movimentando na rodovia em sua bicicleta, quando
decidiram abordá-lo e ele empreendeu fuga. Assim, não houve a
indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o
paciente na posse de material objeto de ilícito ou na prática de
algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é
ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões.
4. Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório
exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal (uma porção
de maconha) - mantem-se a absolvição do agravado pela falta de
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2197687 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum