STJ — 2015415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435fa8d3b46aee3f1cb2aa558da3ee953283105033fd8d436c974958711cac17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO EFETIVADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEITOS NÃO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO OCORRIDOS ATÉ 11/11/2020. TEMA N. 788. CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIE OS OUTROS INCIDENTES EXECUTIVOS A FIM DE EXTINGUIR OU NÃO A PENA DO AGRAVANTE, NA LINHA DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência quanto à ofensa ao art. 617 do CPP - reformatio in pejus - é contra o que foi definido nesta Corte no ano de 2020, com trânsito em julgado e efetiva apreciação da Corte originária, tornando-se preclusa a matéria. 1.1. A nova reprimenda imposta a C A F é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ou seja, menor do que a antes estabelecida, de 5 anos de reclusão, não havendo falar em reformatio in pejus.
  2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788, caso dos autos.
  3. Na hipótese, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal. 3.1. "A s informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional"(AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
  4. Mantém-se o parcial provimento do recurso especial para que o juiz da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora agravante.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO EFETIVADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEITOS NÃO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO OCORRIDOS ATÉ 11/11/2020. TEMA N. 788. CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIE OS OUTROS INCIDENTES EXECUTIVOS A FIM DE EXTINGUIR OU NÃO A PENA DO AGRAVANTE, NA LINHA DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência quanto à ofensa ao art. 617 do CPP - reformatio in pejus - é contra o que foi definido nesta Corte no ano de 2020, com trânsito em julgado e efetiva apreciação da Corte originária, tornando-se preclusa a matéria. 1.1. A nova reprimenda imposta a C A F é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ou seja, menor do que a antes estabelecida, de 5 anos de reclusão, não havendo falar em reformatio in pejus. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788, caso dos autos. 3. Na hipótese, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal. 3.1. "A s informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional"(AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022). 4. Mantém-se o parcial provimento do recurso especial para que o juiz da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora agravante. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788) (PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - INFORMAÇÕES INSUFICIENTES - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - APRECIAÇÃO DE INCIDENTES CAPAZES DE MODIFICAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP (REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTUM DA PENA) STJ - <<AgRg no REsp 2017267>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.