Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE
OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTE. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÂNSITO EM
JULGADO ATÉ 11/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O
RECONHECIMENTO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS MARCOS
INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios.
- A prescrição executória estatal, por ser matéria de ordem,
reconhecível de ofício, foi analisada.
2.1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada
no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para
entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com
trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do
julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788.
- Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em
26 de agosto de 2019, já que só o réu apelou da deliberação. E,
considerando que a pena imposta pelo delito do art. 317 do Código
Penal - CP é de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do artigos
109, V, da Constituição Federal - CF, o prazo prescricional é de 4
anos. Assim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o
trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido
iniciada a execução da pena, a princípio, deveria ser reconhecida a
prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida
depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como
aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do
art. 117, ambos do Código Penal.
- Embargos de declaração acolhidos para que o juízo da execução
penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a
contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não
configurados, decrete extinta a pena do ora recorrente pela
ocorrência da prescrição executória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE
OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTE. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÂNSITO EM
JULGADO ATÉ 11/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O
RECONHECIMENTO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS MARCOS
INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios.
2. A prescrição executória estatal, por ser matéria de ordem,
reconhecível de ofício, foi analisada.
2.1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada
no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para
entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com
trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do
julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788.
3. Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em
26 de agosto de 2019, já que só o réu apelou da deliberação. E,
considerando que a pena imposta pelo delito do art. 317 do Código
Penal - CP é de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do artigos
109, V, da Constituição Federal - CF, o prazo prescricional é de 4
anos. Assim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o
trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido
iniciada a execução da pena, a princípio, deveria ser reconhecida a
prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida
depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como
aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do
art. 117, ambos do Código Penal.
4. Embargos de declaração acolhidos para que o juízo da execução
penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a
contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não
configurados, decrete extinta a pena do ora recorrente pela
ocorrência da prescrição executória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00112 INC:00001 ART:00116 INC:00005 INC:00006
ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.