STJ — 183676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a935aea1968ec0db9c6a73e1f0f34789b2a39e935ac9439a7a52c8ef23fbc6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. No caso, inexiste qualquer indicação concreta da ocorrência, direta ou indiretamente, de lesão ou ameaça de lesão ao direito ambulatorial. A mera suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre na espécie, em que o ora agravante conclui está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista que há indícios de que sua ex-companheira dê causa à instauração de investigação ou processo criminal em seu desfavor, considerando as constantes ameaças e ofensas à sua honra por ela provocadas, não pode justificar o uso da via excepcional, mormente com vistas a evitar que seja preso injustamente por possíveis crimes que lhes forem falsamente imputados, especialmente no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No caso, inexiste qualquer indicação concreta da ocorrência, direta ou indiretamente, de lesão ou ameaça de lesão ao direito ambulatorial. A mera suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre na espécie, em que o ora agravante conclui está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista que há indícios de que sua ex-companheira dê causa à instauração de investigação ou processo criminal em seu desfavor, considerando as constantes ameaças e ofensas à sua honra por ela provocadas, não pode justificar o uso da via excepcional, mormente com vistas a evitar que seja preso injustamente por possíveis crimes que lhes forem falsamente imputados, especialmente no âmbito da Lei n. 11.340/2006. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HAEBAS CORPUS PREVENTIVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL PAUTADO EM MERA SUPOSIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 830387>>-SP, <<AgRg no HC 533821>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.