Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
PREVENTIVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING
EXPEDITION. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 293 do CPP, para ingressar em
domicílio a fim de dar cumprimento a mandado de prisão, o executor
primeiro deve intimar o morador a entregar o foragido e, depois, em
caso de desobediência, se durante o dia, a autoridade - com duas
testemunhas - poderá adentrar o imóvel.
- No caso dos autos, além de não haver sido observado o
procedimento legal previsto no referido dispositivo, nem sequer se
sabia, com segurança, se o réu estava ou não dentro da casa, haja
vista que o mandado de prisão foi cumprido a partir de informações
anônimas de que o investigado estava em determinada residência. Não
havia fundadas razões de que o alvo estaria, de fato, no interior
daquela casa.
- Ainda que seguido o procedimento legal descrito no art. 293 do
CPP e ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio
para a captura do recorrente a fim de dar cumprimento ao mandado de
prisão, isso não bastaria para validar a apreensão de diversos bens
- aparelhos celulares, computadores etc. - dentro do referido local.
Quando o cumprimento do mandado de prisão ocorrer no domicílio do
investigado, é permitido apenas o seu recolhimento e o dos bens que
estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal
(art. 240 do CPP), mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel
que possam, aparentemente, ter ligação com alguma prática criminosa.
- A obtenção de elementos de convicção ou de possíveis instrumentos
utilizados na prática de crime - ainda que seja ao tempo do
cumprimento da ordem de prisão no domicílio do réu - exige
autorização judicial prévia, mediante a expedição do respectivo
mandado de busca e apreensão (art. 241 do CPP), no qual devem ser
especificados, dentre outros, o endereço a ser diligenciado, o
motivo e os fins da diligência (art. 243 do CPP), o que, no entanto,
não ocorreu. É de se destacar, também, que muitos dos bens
apreendidos se encontravam em outras residências do condomínio e que
o local onde o recorrente foi detido nem sequer era sua residência.
- Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o
direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve
se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a
finalidade da diligência. É o que se extrai da exegese do art. 248
do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de
modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o
êxito da diligência".
- É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas.
- Na hipótese, a apreensão de diversos objetos supostamente
relacionados à prática de crimes, tais como lavagem de dinheiro,
tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, não decorreu de
mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo recorrente, mas
sim de verdadeira pescaria probatória dentro da residência,
totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturá-lo para fins
de cumprimento do mandado de prisão. Ademais, conforme descrito no
boletim de ocorrência, nenhum dos bens apreendidos se encontrava na
posse do ora recorrente. A ordem judicial era, tão somente, de
prisão. De igual modo, é de se ressaltar que o caso não revela
qualquer possibilidade de fonte independente, porquanto não há
nenhum elemento concreto capaz de indicar que os agentes estatais
pudessem vir a localizar e apreender os referidos bens, se não
houvesse o cumprimento do mandado de prisão no interior da
residência.
- Uma vez que não houve prévia autorização judicial para a
realização de busca e apreensão na residência do recorrente, deve
ser reconhecida a ilicitude das provas por tal meio obtidas e, por
conseguinte, de todos os atos delas decorrentes (art. 157 do CPP).
- Porque reconhecida a ilicitude das provas obtidas em desfavor do
recorrente por meio da medida de busca e apreensão - da qual
resultou, entre outros, a apreensão de celulares -, bem como de
todas as provas das que delas decorreram, fica prejudicada a análise
da alegação de que a decisão de quebra do sigilo
eletrônico/telemático dos celulares apreendidos não teria sido
concreta e suficientemente fundamentada.
- Recurso em habeas corpus provido, a fim de reconhecer a nulidade
da busca e apreensão de todos os bens efetuada em setembro de 2019
durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do
ora recorrente e, por conseguinte, declarar a ilegalidade da
apreensão e revogar a constrição desses bens. Consequentemente, fica
determinado o trancamento do IP n. 2270947-60.2019.200602,
judicializado na forma do Processo n. 1528907-91.2019.8.26.0050 em
São Paulo - SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
PREVENTIVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING
EXPEDITION. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 293 do CPP, para ingressar em
domicílio a fim de dar cumprimento a mandado de prisão, o executor
primeiro deve intimar o morador a entregar o foragido e, depois, em
caso de desobediência, se durante o dia, a autoridade - com duas
testemunhas - poderá adentrar o imóvel.
2. No caso dos autos, além de não haver sido observado o
procedimento legal previsto no referido dispositivo, nem sequer se
sabia, com segurança, se o réu estava ou não dentro da casa, haja
vista que o mandado de prisão foi cumprido a partir de informações
anônimas de que o investigado estava em determinada residência. Não
havia fundadas razões de que o alvo estaria, de fato, no interior
daquela casa.
3. Ainda que seguido o procedimento legal descrito no art. 293 do
CPP e ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio
para a captura do recorrente a fim de dar cumprimento ao mandado de
prisão, isso não bastaria para validar a apreensão de diversos bens
- aparelhos celulares, computadores etc. - dentro do referido local.
Quando o cumprimento do mandado de prisão ocorrer no domicílio do
investigado, é permitido apenas o seu recolhimento e o dos bens que
estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal
(art. 240 do CPP), mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel
que possam, aparentemente, ter ligação com alguma prática criminosa.
4. A obtenção de elementos de convicção ou de possíveis instrumentos
utilizados na prática de crime - ainda que seja ao tempo do
cumprimento da ordem de prisão no domicílio do réu - exige
autorização judicial prévia, mediante a expedição do respectivo
mandado de busca e apreensão (art. 241 do CPP), no qual devem ser
especificados, dentre outros, o endereço a ser diligenciado, o
motivo e os fins da diligência (art. 243 do CPP), o que, no entanto,
não ocorreu. É de se destacar, também, que muitos dos bens
apreendidos se encontravam em outras residências do condomínio e que
o local onde o recorrente foi detido nem sequer era sua residência.
5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o
direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve
se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a
finalidade da diligência. É o que se extrai da exegese do art. 248
do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de
modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o
êxito da diligência".
6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas.
7. Na hipótese, a apreensão de diversos objetos supostamente
relacionados à prática de crimes, tais como lavagem de dinheiro,
tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, não decorreu de
mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo recorrente, mas
sim de verdadeira pescaria probatória dentro da residência,
totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturá-lo para fins
de cumprimento do mandado de prisão. Ademais, conforme descrito no
boletim de ocorrência, nenhum dos bens apreendidos se encontrava na
posse do ora recorrente. A ordem judicial era, tão somente, de
prisão. De igual modo, é de se ressaltar que o caso não revela
qualquer possibilidade de fonte independente, porquanto não há
nenhum elemento concreto capaz de indicar que os agentes estatais
pudessem vir a localizar e apreender os referidos bens, se não
houvesse o cumprimento do mandado de prisão no interior da
residência.
8. Uma vez que não houve prévia autorização judicial para a
realização de busca e apreensão na residência do recorrente, deve
ser reconhecida a ilicitude das provas por tal meio obtidas e, por
conseguinte, de todos os atos delas decorrentes (art. 157 do CPP).
9. Porque reconhecida a ilicitude das provas obtidas em desfavor do
recorrente por meio da medida de busca e apreensão - da qual
resultou, entre outros, a apreensão de celulares -, bem como de
todas as provas das que delas decorreram, fica prejudicada a análise
da alegação de que a decisão de quebra do sigilo
eletrônico/telemático dos celulares apreendidos não teria sido
concreta e suficientemente fundamentada.
10. Recurso em habeas corpus provido, a fim de reconhecer a nulidade
da busca e apreensão de todos os bens efetuada em setembro de 2019
durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do
ora recorrente e, por conseguinte, declarar a ilegalidade da
apreensão e revogar a constrição desses bens. Consequentemente, fica
determinado o trancamento do IP n. 2270947-60.2019.200602,
judicializado na forma do Processo n. 1528907-91.2019.8.26.0050 em
São Paulo - SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE PRISÃO - CUMPRIMENTO - BUSCA POR ENTORPECENTES -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 695457>>-SP
(MANDADO DE PRISÃO OU DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO - DESVIO DE
FINALIDADE - ILICITUDE DA PROVA)
STJ - <<HC 663055>>-MT
STF - [[AgRg no Inq 2245]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00240 ART:00241 ART:00243 ART:00248
ART:00293
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 INC:00056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.