STJ — 845099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33c66280168b059e3518f0c53733ac69898cf9a72ed1f0ae91c281be08558825

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM, SUPERANDO-SE O ÓBICE PROCESSUAL REFERENTE A SE TRATAR DE MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, houve manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da reprimenda do Sentenciado, apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, apesar de se tratar de writ em substituição de revisão criminal. Com efeito, a mera referência aos fatos ocorridos na oportunidade em questão, não demonstra, por si só, o envolvimento sistemático do Agravado em atividades criminosas, notadamente quando foi apreendida pequena quantidade de droga.
  2. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM, SUPERANDO-SE O ÓBICE PROCESSUAL REFERENTE A SE TRATAR DE MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. No caso, houve manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da reprimenda do Sentenciado, apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, apesar de se tratar de writ em substituição de revisão criminal. Com efeito, a mera referência aos fatos ocorridos na oportunidade em questão, não demonstra, por si só, o envolvimento sistemático do Agravado em atividades criminosas, notadamente quando foi apreendida pequena quantidade de droga. 2. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - NÃO AFASTAMENTO) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.