Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA
ORDEM, SUPERANDO-SE O ÓBICE PROCESSUAL REFERENTE A SE TRATAR DE
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, houve manifesta ilegalidade no afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, na dosimetria da reprimenda do Sentenciado, apta a
ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, apesar de se tratar
de writ em substituição de revisão criminal. Com efeito, a mera
referência aos fatos ocorridos na oportunidade em questão, não
demonstra, por si só, o envolvimento sistemático do Agravado em
atividades criminosas, notadamente quando foi apreendida pequena
quantidade de droga.
- Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante
do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado
redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração
máxima de 2/3 (dois terços).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA
ORDEM, SUPERANDO-SE O ÓBICE PROCESSUAL REFERENTE A SE TRATAR DE
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. No caso, houve manifesta ilegalidade no afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, na dosimetria da reprimenda do Sentenciado, apta a
ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, apesar de se tratar
de writ em substituição de revisão criminal. Com efeito, a mera
referência aos fatos ocorridos na oportunidade em questão, não
demonstra, por si só, o envolvimento sistemático do Agravado em
atividades criminosas, notadamente quando foi apreendida pequena
quantidade de droga.
2. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante
do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado
redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração
máxima de 2/3 (dois terços).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA - NÃO AFASTAMENTO)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.