Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS OU
VINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de
origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a
presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e a
suposta prática do crime de associação para o tráfico seria
indicativo de que o réu não era traficante eventual, sem, contudo,
haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos
autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
de maneira estável e permanente organização criminosa.
- Portanto, deve incidir a causa de diminuição da pena, por se
tratar de paciente primário, sem antecedentes, apreendido com
quantidade de droga não expressiva.
- Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior
firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a
demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
- Hipótese em que a sentença condenatória demonstra que se
presumiu, com base em indícios, a associação do paciente, sem se
declinar a quem ele estaria associado, por qual período e de que
forma, elementos indispensáveis para a demonstração da estabilidade
e permanência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS OU
VINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
1. Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de
origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a
presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e a
suposta prática do crime de associação para o tráfico seria
indicativo de que o réu não era traficante eventual, sem, contudo,
haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos
autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
de maneira estável e permanente organização criminosa.
2. Portanto, deve incidir a causa de diminuição da pena, por se
tratar de paciente primário, sem antecedentes, apreendido com
quantidade de droga não expressiva.
3. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior
firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a
demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. Hipótese em que a sentença condenatória demonstra que se
presumiu, com base em indícios, a associação do paciente, sem se
declinar a quem ele estaria associado, por qual período e de que
forma, elementos indispensáveis para a demonstração da estabilidade
e permanência.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - CRITÉRIO PARA AFASTAMENTO -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 805513>>-SC, <<AgRg no HC 787378>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRIMARIEDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA - AFASTAMENTO - INIDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 702007>>-SP
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 556076>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.