STJ — 831531

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c3c8d31ec4adf2001ff148548bcdb053ac0d7831499b41251812d929fb27918

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal, que deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
  2. "A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
  3. Na espécie, não há que se falar em ilicitude na busca pessoal e na posterior diligência domiciliar, uma vez que a abordagem se justificou por ato investigativo prévio para averiguar a veracidade de denúncia anônima. As apurações foram realizadas nos arredores da residência do paciente, ocasião em que foi presenciada possível situação de venda a usuário, com observação do paciente indo até o local para a busca de drogas, além da delação do usuário e apreensão de pedras de crack dispensadas, circunstâncias suficientes a demonstrar justa causa para a medida.
  4. É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
  5. No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram pela prescindibilidade de proceder exame papiloscópico na droga apreendida, a fim de averiguar digitais do réu, considerando o manuseio da embalagem por diversas pessoas desde a apreensão, com perenidade da permanência, sendo inócuo diante das demais provas presentes nos autos, inexistindo dúvida bastante no destinatário da prova ou arbitrariedade.
  6. Regime mais gravoso fundamentado com motivação idônea, considerando a reincidência específica do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal, que deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. "A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 3. Na espécie, não há que se falar em ilicitude na busca pessoal e na posterior diligência domiciliar, uma vez que a abordagem se justificou por ato investigativo prévio para averiguar a veracidade de denúncia anônima. As apurações foram realizadas nos arredores da residência do paciente, ocasião em que foi presenciada possível situação de venda a usuário, com observação do paciente indo até o local para a busca de drogas, além da delação do usuário e apreensão de pedras de crack dispensadas, circunstâncias suficientes a demonstrar justa causa para a medida. 4. É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018). 5. No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram pela prescindibilidade de proceder exame papiloscópico na droga apreendida, a fim de averiguar digitais do réu, considerando o manuseio da embalagem por diversas pessoas desde a apreensão, com perenidade da permanência, sendo inócuo diante das demais provas presentes nos autos, inexistindo dúvida bastante no destinatário da prova ou arbitrariedade. 6. Regime mais gravoso fundamentado com motivação idônea, considerando a reincidência específica do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 831827>>-SP, <<AgRg no HC 774997>>-GO, <<AgRg no REsp 2046527>>-SC (REGIME MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 669504>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.