STJ — 123765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d647cabf60f32d8f04c6b29536251013e8e9e5b6981ab5b1492f5f73f1f2a4be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (OPERAÇÃO "C'EST FINNI' E OPERAÇÃO "CONSIGLIERE"). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, EM FACE DA ATRIBUIÇÃO DA MESMA CONDUTA DELITUOSA EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS QUANDO DA OCUPAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DA CASA CIVIL DO RIO DE JANEIRO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR COMPARSAS DIVERSOS E EM CONTEXTOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, A PONTO DE AFASTAR UMA DAS AÇÕES PENAIS. ELEMENTOS QUE DEVERÃO SER MAIS BEM ESCLARECIDOS NO DESLINDE DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. Hipótese em que se pretende o trancamento de ação penal, ao argumento de bis in idem, consubstanciando-se na alegação de que o agravante foi denunciado duas vezes pelo mesmo fato, em razão de as vantagens indevidas supostamente recebidas serem provenientes da conduta ilícita atribuída em razão de ele ocupar o cargo de Chefe da Casa Civil do Rio de Janeiro.
  3. Apesar de as ações penais atribuírem ao ora agravante fatos ocorridos durante o lapso em que ele ocupava o referido cargo, as condutas foram, em tese, praticadas em circunstâncias diversas e ocasiões distintas. Enquanto a primeira inicial acusatória atribui ao acusado a conduta de, no período de 2007 a 2014, solicitar e receber vantagem indevida no porte de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), cuja entrega lhe era feita diretamente por um comparsa, a segunda denúncia narra que os valores eram recebidos por meio de outros dois acusados, que faziam operações financeiras com doleiros no Brasil, tendo os pagamentos sido realizados várias vezes a um corréu, totalizando R$ 4.897.000, 00 (quatro milhões, oitocentos e noventa e sete mil reais).
  4. Fixadas tais premissas, não cabe a este Superior Tribunal intervir a ponto de afastar a ação penal que demonstra atribuir fatos diversos da anterior. Em especial, porque, ainda que o recebimento da vantagem indevida se mostre como exaurimento do crime de corrupção passiva, por outro lado, o recebimento das vantagens indevidas por comparsas diversos é capaz de denotar, de início, indícios de que o pagamento decorreria de solicitação de vantagens diversas em diferentes contextos, circunstância que deverá ser comprovada, ou não, no decorrer da instrução criminal, não cabendo a este Superior Tribunal, à míngua de elementos que demonstrem flagrante bis in idem, intervir de forma prematura para obstar a persecução criminal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (OPERAÇÃO "C'EST FINNI' E OPERAÇÃO "CONSIGLIERE"). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, EM FACE DA ATRIBUIÇÃO DA MESMA CONDUTA DELITUOSA EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS QUANDO DA OCUPAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DA CASA CIVIL DO RIO DE JANEIRO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR COMPARSAS DIVERSOS E EM CONTEXTOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, A PONTO DE AFASTAR UMA DAS AÇÕES PENAIS. ELEMENTOS QUE DEVERÃO SER MAIS BEM ESCLARECIDOS NO DESLINDE DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento de ação penal, ao argumento de bis in idem, consubstanciando-se na alegação de que o agravante foi denunciado duas vezes pelo mesmo fato, em razão de as vantagens indevidas supostamente recebidas serem provenientes da conduta ilícita atribuída em razão de ele ocupar o cargo de Chefe da Casa Civil do Rio de Janeiro. 3. Apesar de as ações penais atribuírem ao ora agravante fatos ocorridos durante o lapso em que ele ocupava o referido cargo, as condutas foram, em tese, praticadas em circunstâncias diversas e ocasiões distintas. Enquanto a primeira inicial acusatória atribui ao acusado a conduta de, no período de 2007 a 2014, solicitar e receber vantagem indevida no porte de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), cuja entrega lhe era feita diretamente por um comparsa, a segunda denúncia narra que os valores eram recebidos por meio de outros dois acusados, que faziam operações financeiras com doleiros no Brasil, tendo os pagamentos sido realizados várias vezes a um corréu, totalizando R$ 4.897.000, 00 (quatro milhões, oitocentos e noventa e sete mil reais). 4. Fixadas tais premissas, não cabe a este Superior Tribunal intervir a ponto de afastar a ação penal que demonstra atribuir fatos diversos da anterior. Em especial, porque, ainda que o recebimento da vantagem indevida se mostre como exaurimento do crime de corrupção passiva, por outro lado, o recebimento das vantagens indevidas por comparsas diversos é capaz de denotar, de início, indícios de que o pagamento decorreria de solicitação de vantagens diversas em diferentes contextos, circunstância que deverá ser comprovada, ou não, no decorrer da instrução criminal, não cabendo a este Superior Tribunal, à míngua de elementos que demonstrem flagrante bis in idem, intervir de forma prematura para obstar a persecução criminal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. A Sra. Ministros Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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