STJ — 759298

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b93bddb65a85845938a9605ecb3aa139796f11659d7d04ece79a87404644137

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6b93bddb65a85845938a9605ecb3aa139796f11659d7d04ece79a87404644137
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PROGRESSO NA REEDUCAÇÃO QUE PERMITE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS, APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES EM MEIO ABERTO QUE FORAM INSUFICIENTES PARA A RESSOCIALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese que o Infrator tem demonstrado grande avanços em seu comportamento e mostra-se preparado para medida socioeducativa em meio aberto deve ser levada ao Juízo responsável pela execução do processo ressocializador. Trata-se a questão de indevida inovação recursal, visto que a impetração se limitou a vergastar os fundamentos para justificar o estabelecimento da medida socioeducativa de semiliberdade.
  2. Não há como acolher o pleito de abrandamento da medida aplicada, pois, considerada notadamente a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, foram expostos motivos suficientes para a imposição da medida intermediária, como o fato de o Agravante ser reincidente no sistema socioeducativo, já ter cumprido medidas em meio aberto que não foram suficientes para a ressocialização e estar profundamente envolvido com o meio infracional.
  3. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PROGRESSO NA REEDUCAÇÃO QUE PERMITE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS, APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES EM MEIO ABERTO QUE FORAM INSUFICIENTES PARA A RESSOCIALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese que o Infrator tem demonstrado grande avanços em seu comportamento e mostra-se preparado para medida socioeducativa em meio aberto deve ser levada ao Juízo responsável pela execução do processo ressocializador. Trata-se a questão de indevida inovação recursal, visto que a impetração se limitou a vergastar os fundamentos para justificar o estabelecimento da medida socioeducativa de semiliberdade. 2. Não há como acolher o pleito de abrandamento da medida aplicada, pois, considerada notadamente a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, foram expostos motivos suficientes para a imposição da medida intermediária, como o fato de o Agravante ser reincidente no sistema socioeducativo, já ter cumprido medidas em meio aberto que não foram suficientes para a ressocialização e estar profundamente envolvido com o meio infracional. 3. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - CARÁTER PEDAGÓGICO E REABILITADOR) STJ - <<AgRg no HC 804584>>-SP, <<AgRg no HC 638204>>-AL (REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES - MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS SEVERAS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 791650>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.