Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PROGRESSO NA
REEDUCAÇÃO QUE PERMITE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MATÉRIA
SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DE
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO
PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA
MEDIDA INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS,
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES EM MEIO ABERTO QUE FORAM
INSUFICIENTES PARA A RESSOCIALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA COM BASE
NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A tese que o Infrator tem demonstrado grande
avanços em seu comportamento e mostra-se preparado para medida
socioeducativa em meio aberto deve ser levada ao Juízo responsável
pela execução do processo ressocializador. Trata-se a questão de
indevida inovação recursal, visto que a impetração se limitou a
vergastar os fundamentos para justificar o estabelecimento da medida
socioeducativa de semiliberdade.
- Não há como acolher o pleito de abrandamento da medida aplicada,
pois, considerada notadamente a natureza protetiva e pedagógica das
medidas socioeducativas, foram expostos motivos suficientes para a
imposição da medida intermediária, como o fato de o Agravante ser
reincidente no sistema socioeducativo, já ter cumprido medidas em
meio aberto que não foram suficientes para a ressocialização e estar
profundamente envolvido com o meio infracional.
- Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte,
configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se
inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PROGRESSO NA
REEDUCAÇÃO QUE PERMITE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MATÉRIA
SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DE
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO
PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA
MEDIDA INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS,
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES EM MEIO ABERTO QUE FORAM
INSUFICIENTES PARA A RESSOCIALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA COM BASE
NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A tese que o Infrator tem demonstrado grande
avanços em seu comportamento e mostra-se preparado para medida
socioeducativa em meio aberto deve ser levada ao Juízo responsável
pela execução do processo ressocializador. Trata-se a questão de
indevida inovação recursal, visto que a impetração se limitou a
vergastar os fundamentos para justificar o estabelecimento da medida
socioeducativa de semiliberdade.
2. Não há como acolher o pleito de abrandamento da medida aplicada,
pois, considerada notadamente a natureza protetiva e pedagógica das
medidas socioeducativas, foram expostos motivos suficientes para a
imposição da medida intermediária, como o fato de o Agravante ser
reincidente no sistema socioeducativo, já ter cumprido medidas em
meio aberto que não foram suficientes para a ressocialização e estar
profundamente envolvido com o meio infracional.
3. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte,
configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se
inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - CARÁTER PEDAGÓGICO E REABILITADOR)
STJ - <<AgRg no HC 804584>>-SP, <<AgRg no HC 638204>>-AL
(REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES - MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS
SEVERAS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 791650>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00112 PAR:00001 ART:00122 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.