Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a
aplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às
circunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em
cumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, da
Lei n. 8.069/1990.
- A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto
deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as
condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua
ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade
física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade,
da situação de risco social em que se encontra.
- Na hipótese, o fato de o paciente não ter cumprido a medida
socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada em sede
de remissão suspensiva, "se negando a comparecer aos atendimentos
agendados junto à executora e a conversar com os técnicos"; o
posterior envolvimento "em outro [ato infracional], equiparado ao
crime de receptação de uma motocicleta, também cometido em concurso
com outros adolescentes"; bem como a ausência de respaldo familiar
justificam a imposição da medida socioeducativa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a
aplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às
circunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em
cumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, da
Lei n. 8.069/1990.
2. A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto
deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as
condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua
ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade
física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade,
da situação de risco social em que se encontra.
3. Na hipótese, o fato de o paciente não ter cumprido a medida
socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada em sede
de remissão suspensiva, "se negando a comparecer aos atendimentos
agendados junto à executora e a conversar com os técnicos"; o
posterior envolvimento "em outro [ato infracional], equiparado ao
crime de receptação de uma motocicleta, também cometido em concurso
com outros adolescentes"; bem como a ausência de respaldo familiar
justificam a imposição da medida socioeducativa.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA DE SEMILIBERDADE)
STJ - <<HC 408792>>-MS
(IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 740404>>-SP, <<AgRg no HC 693117>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00112 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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