STJ — 187138
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac659e5b6c7db0963617b43490afdc266c44fee235372dd56b80af2f355d0f8f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma.
2. Hipótese em que a Magistrada singular, na sentença condenatória,
apenas consignou que o Recorrente permaneceu preso durante o trâmite
da ação penal, deixando, todavia, de justificar concreta e
adequadamente em que medida a liberdade (total) do Acusado poderia
comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da
lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à
manutenção dos fundamentos do decreto prisional.
3. Ressalte-se que, embora o acórdão impugnado tenha feito menção
aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva,
consignando a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes,
além da reiteração delitiva do Acusado, "[n]ão é dado ao Tribunal
estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo
singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 27/06/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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