Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE
DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DA ACUSADA À
ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
- Hipótese em que a aplicação da minorante foi negada com a
justificativa de que a Agravante se dedicava a atividades
criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com
ela apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do
caso, notadamente o significativo proveito econômico que a ré teria
com o transporte, qual seja, a "quitação de dívida que contraíra
junto a traficantes, mais o pagamento de dois mil e quinhentos reais
em dinheiro" (fl. 36), o que, de fato, indica seu envolvimento com
a organização criminosa.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação da Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE
DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DA ACUSADA À
ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que a aplicação da minorante foi negada com a
justificativa de que a Agravante se dedicava a atividades
criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com
ela apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do
caso, notadamente o significativo proveito econômico que a ré teria
com o transporte, qual seja, a "quitação de dívida que contraíra
junto a traficantes, mais o pagamento de dois mil e quinhentos reais
em dinheiro" (fl. 36), o que, de fato, indica seu envolvimento com
a organização criminosa.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação da Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.