STJ — 853365

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb0ef85bc777b4414cfeed932d7f2de06ee2315cd24595f18626b6eb3b23114

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. PACIENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a lide em saber se, para fins de alcançar o requisito objetivo tutelado pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, para concessão do indulto (pena máxima em abstrato não superior a 5 anos), deve-se considerar o somatório das penas da execução ou tão somente a pena do delito que se pleiteia o indulto.
  2. Em atenção à hermenêutica jurídica, parágrafos, incisos e alíneas localizados no mesmo artigo devem ser interpretados conjuntamente e, in casu, o parágrafo único do art. 5º é claro ao afirmar que a pena será considerada individualmente para fins de aferição do critério objetivo de 5 anos para concessão do indulto.
  3. Por mais que o Decreto não tenha sido claro, destacando que as penas serão consideradas individualmente também nos casos de unificação das penas, tratando-se de instituto próprio da execução penal, não há como entender de modo diverso.
  4. Por sua vez, o art. 11 adverte que as penas deverão ser somadas para fins do disposto neste Decreto, sem especificar ou citar diretamente o art. 5º e, ainda, me parece que a razão de ser do caput do citado artigo é apenas a de trazer um limite temporal à soma ou unificação das penas.
  5. Nesse sentido, não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. (AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023).
  6. Uma vez que no caso concreto pleiteia-se o deferimento de indulto pelo delito previsto no art. 307, caput, do CP, cuja pena máxima em abstrato é de 1 ano de detenção, deve ser restabelecida a decisão do juiz singular que deferiu o pedido da defesa.
  7. Ordem concedida a fim de cassar o acórdão coator, determinando o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que havia concedido o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em relação à PEC n. 0003168-60.2019.8.26.0158.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. PACIENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Cinge-se a lide em saber se, para fins de alcançar o requisito objetivo tutelado pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, para concessão do indulto (pena máxima em abstrato não superior a 5 anos), deve-se considerar o somatório das penas da execução ou tão somente a pena do delito que se pleiteia o indulto. 2. Em atenção à hermenêutica jurídica, parágrafos, incisos e alíneas localizados no mesmo artigo devem ser interpretados conjuntamente e, in casu, o parágrafo único do art. 5º é claro ao afirmar que a pena será considerada individualmente para fins de aferição do critério objetivo de 5 anos para concessão do indulto. 3. Por mais que o Decreto não tenha sido claro, destacando que as penas serão consideradas individualmente também nos casos de unificação das penas, tratando-se de instituto próprio da execução penal, não há como entender de modo diverso. 4. Por sua vez, o art. 11 adverte que as penas deverão ser somadas para fins do disposto neste Decreto, sem especificar ou citar diretamente o art. 5º e, ainda, me parece que a razão de ser do caput do citado artigo é apenas a de trazer um limite temporal à soma ou unificação das penas. 5. Nesse sentido, não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. (AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023). 6. Uma vez que no caso concreto pleiteia-se o deferimento de indulto pelo delito previsto no art. 307, caput, do CP, cuja pena máxima em abstrato é de 1 ano de detenção, deve ser restabelecida a decisão do juiz singular que deferiu o pedido da defesa. 7. Ordem concedida a fim de cassar o acórdão coator, determinando o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que havia concedido o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em relação à PEC n. 0003168-60.2019.8.26.0158.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO - EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 550268>>-SP, <<AgRg no HC 824862>>-RN (INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - LIMITE MÁXIMO DE PENA EM ABSTRATO) STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.