STJ — 2071145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d7530e59c65f0126de49bbe82cc5aa3bf86e8257f7ebd57906323e4cf842589
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem ressaltou que a grande quantidade de maquinários e utensílios apreendidos com o Agravante e outros Acusados evidenciou a existência de um verdadeiro laboratório para fabricação de drogas, que funcionava de forma independente e com potencial para produção de entorpecentes além daqueles que foram apreendidos. Tais circunstâncias impedem a aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 33 e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, consoante julgados desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes.
- Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese de consunção do crime previsto no art. 34 pelo crime do art. 33, ambos da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.
- O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. Salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, não compete a esta Corte Superior a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias.
- Não se verifica desproporcionalidade na exasperação das penas operada pelas instâncias de origem em relação aos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a variedade e elevada quantidade de maquinários e utensílios destinados à produção de entorpecentes e a enorme quantidade de droga apreendida. 5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00034 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1878105 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-16 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 731950 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-30 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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- STJ — 727721 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-13 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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