Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. ARGUIÇÃO ABSTRATA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSCIÊNCIA E
VONTADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA AO AGENTE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO
DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSNACIONALIDADE. PENA MAJORADA. REEXAME DE FATOS. ENUNCIADO DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ausência de prova da transnacionalidade do tráfico
de drogas, para fins de afastar a competência da Justiça Federal,
não pode ser conhecida na via do recurso especial, diante do óbice
do enunciado da Súmula 7/STJ
- A parte recorrente não pode invocar ausência de fundamentação das
decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, mediante
colocações meramente genéricas, cabível para qualquer ação penal em
que a idêntica medida seja autorizada, sendo seu ônus o de dialogar
com as referidas decisões e de apontar as razões particulares que
indicam o indigitado vício processual.
- Decisão judicial sem fundamentação concreta não é a mesma coisa
que decisão judicial de ofício, confusão cometida pela defesa, e
sequer explicada de maneira melhor em sede de recurso interno,
situação que chega a impossibilitar a exata compreensão da
controvérsia, com atração do enunciado da Súmula 284/STF, por
analogia.
- Também não é possível reexaminar provas para afastar a afirmação
fática, efetuada nas instâncias ordinárias, no sentido de que o
agente não só agiu com consciência e vontade de praticar lavagem de
dinheiro, como também, dentro do contexto fático mencionado, que
esse crime realmente deveria ser-lhe imputado objetivamente.
- Quando há a indicação de várias fatos independentes que são
suficientes por si sós para manter a valoração negativa, na 1ª fase
da dosimetria, das circunstâncias do crime, da quantidade e da
natureza da drogas, únicos vetoriais negativados nos órgãos
inferiores, não há que se falar em redução da pena nem mesmo se
alguns desses fatos forem considerados inválidos, mantidos outros à
falta de bis in idem e por não serem inerentes ao tipo penal
respectivo.
- Se as instâncias ordinári as entendem, após análise do acervo
probatório, que houve movimentação de aproximadamente R$ 15 milhões
pelo grupo criminoso chefiado pelo recorrente, essa circunstância
fática não pode ser revista na via do recurso especial, voltando a
incidir o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
- Uma vez consignado, na sentença e no acórdão, que a prova dos
autos indica uma transnacionalidade dos crimes de drogas, não há
como afastar a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, por não ser possível o reexame das provas, consoante o
citado texto da Súmula 7/STJ.
- Quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende,
distribui, entrega, possui, guarda ou fornece qualquer objeto
destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação
transnacional de drogas, responde pelo crime na forma majorada (art.
34 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), ainda que não fosse
igualmente responsável pelo tráfico subsequente, tendo em vista
tratar-se de crimes completamente autônomos e independentes, cada um
podendo ser cometido de maneira isolada.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. ARGUIÇÃO ABSTRATA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSCIÊNCIA E
VONTADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA AO AGENTE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO
DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSNACIONALIDADE. PENA MAJORADA. REEXAME DE FATOS. ENUNCIADO DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de ausência de prova da transnacionalidade do tráfico
de drogas, para fins de afastar a competência da Justiça Federal,
não pode ser conhecida na via do recurso especial, diante do óbice
do enunciado da Súmula 7/STJ
2. A parte recorrente não pode invocar ausência de fundamentação das
decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, mediante
colocações meramente genéricas, cabível para qualquer ação penal em
que a idêntica medida seja autorizada, sendo seu ônus o de dialogar
com as referidas decisões e de apontar as razões particulares que
indicam o indigitado vício processual.
3. Decisão judicial sem fundamentação concreta não é a mesma coisa
que decisão judicial de ofício, confusão cometida pela defesa, e
sequer explicada de maneira melhor em sede de recurso interno,
situação que chega a impossibilitar a exata compreensão da
controvérsia, com atração do enunciado da Súmula 284/STF, por
analogia.
4. Também não é possível reexaminar provas para afastar a afirmação
fática, efetuada nas instâncias ordinárias, no sentido de que o
agente não só agiu com consciência e vontade de praticar lavagem de
dinheiro, como também, dentro do contexto fático mencionado, que
esse crime realmente deveria ser-lhe imputado objetivamente.
5. Quando há a indicação de várias fatos independentes que são
suficientes por si sós para manter a valoração negativa, na 1ª fase
da dosimetria, das circunstâncias do crime, da quantidade e da
natureza da drogas, únicos vetoriais negativados nos órgãos
inferiores, não há que se falar em redução da pena nem mesmo se
alguns desses fatos forem considerados inválidos, mantidos outros à
falta de bis in idem e por não serem inerentes ao tipo penal
respectivo.
6. Se as instâncias ordinári as entendem, após análise do acervo
probatório, que houve movimentação de aproximadamente R$ 15 milhões
pelo grupo criminoso chefiado pelo recorrente, essa circunstância
fática não pode ser revista na via do recurso especial, voltando a
incidir o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Uma vez consignado, na sentença e no acórdão, que a prova dos
autos indica uma transnacionalidade dos crimes de drogas, não há
como afastar a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, por não ser possível o reexame das provas, consoante o
citado texto da Súmula 7/STJ.
8. Quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende,
distribui, entrega, possui, guarda ou fornece qualquer objeto
destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação
transnacional de drogas, responde pelo crime na forma majorada (art.
34 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), ainda que não fosse
igualmente responsável pelo tráfico subsequente, tendo em vista
tratar-se de crimes completamente autônomos e independentes, cada um
podendo ser cometido de maneira isolada.
9. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1443183>>-PR
(CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA
CONFIRMADOS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 499134>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00034 ART:00040 INC:00001 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.