STJ — 1878105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b26a9809355d0f7febff6f240839359d69ae6b451292fce3bc22425c318af398

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ARGUIÇÃO ABSTRATA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSCIÊNCIA E VONTADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA AO AGENTE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. PENA MAJORADA. REEXAME DE FATOS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ausência de prova da transnacionalidade do tráfico de drogas, para fins de afastar a competência da Justiça Federal, não pode ser conhecida na via do recurso especial, diante do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ
  2. A parte recorrente não pode invocar ausência de fundamentação das decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, mediante colocações meramente genéricas, cabível para qualquer ação penal em que a idêntica medida seja autorizada, sendo seu ônus o de dialogar com as referidas decisões e de apontar as razões particulares que indicam o indigitado vício processual.
  3. Decisão judicial sem fundamentação concreta não é a mesma coisa que decisão judicial de ofício, confusão cometida pela defesa, e sequer explicada de maneira melhor em sede de recurso interno, situação que chega a impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, com atração do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia.
  4. Também não é possível reexaminar provas para afastar a afirmação fática, efetuada nas instâncias ordinárias, no sentido de que o agente não só agiu com consciência e vontade de praticar lavagem de dinheiro, como também, dentro do contexto fático mencionado, que esse crime realmente deveria ser-lhe imputado objetivamente.
  5. Quando há a indicação de várias fatos independentes que são suficientes por si sós para manter a valoração negativa, na 1ª fase da dosimetria, das circunstâncias do crime, da quantidade e da natureza da drogas, únicos vetoriais negativados nos órgãos inferiores, não há que se falar em redução da pena nem mesmo se alguns desses fatos forem considerados inválidos, mantidos outros à falta de bis in idem e por não serem inerentes ao tipo penal respectivo.
  6. Se as instâncias ordinári as entendem, após análise do acervo probatório, que houve movimentação de aproximadamente R$ 15 milhões pelo grupo criminoso chefiado pelo recorrente, essa circunstância fática não pode ser revista na via do recurso especial, voltando a incidir o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
  7. Uma vez consignado, na sentença e no acórdão, que a prova dos autos indica uma transnacionalidade dos crimes de drogas, não há como afastar a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por não ser possível o reexame das provas, consoante o citado texto da Súmula 7/STJ.
  8. Quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende, distribui, entrega, possui, guarda ou fornece qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação transnacional de drogas, responde pelo crime na forma majorada (art. 34 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), ainda que não fosse igualmente responsável pelo tráfico subsequente, tendo em vista tratar-se de crimes completamente autônomos e independentes, cada um podendo ser cometido de maneira isolada.
  9. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ARGUIÇÃO ABSTRATA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSCIÊNCIA E VONTADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA AO AGENTE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. PENA MAJORADA. REEXAME DE FATOS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de ausência de prova da transnacionalidade do tráfico de drogas, para fins de afastar a competência da Justiça Federal, não pode ser conhecida na via do recurso especial, diante do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ 2. A parte recorrente não pode invocar ausência de fundamentação das decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, mediante colocações meramente genéricas, cabível para qualquer ação penal em que a idêntica medida seja autorizada, sendo seu ônus o de dialogar com as referidas decisões e de apontar as razões particulares que indicam o indigitado vício processual. 3. Decisão judicial sem fundamentação concreta não é a mesma coisa que decisão judicial de ofício, confusão cometida pela defesa, e sequer explicada de maneira melhor em sede de recurso interno, situação que chega a impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, com atração do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Também não é possível reexaminar provas para afastar a afirmação fática, efetuada nas instâncias ordinárias, no sentido de que o agente não só agiu com consciência e vontade de praticar lavagem de dinheiro, como também, dentro do contexto fático mencionado, que esse crime realmente deveria ser-lhe imputado objetivamente. 5. Quando há a indicação de várias fatos independentes que são suficientes por si sós para manter a valoração negativa, na 1ª fase da dosimetria, das circunstâncias do crime, da quantidade e da natureza da drogas, únicos vetoriais negativados nos órgãos inferiores, não há que se falar em redução da pena nem mesmo se alguns desses fatos forem considerados inválidos, mantidos outros à falta de bis in idem e por não serem inerentes ao tipo penal respectivo. 6. Se as instâncias ordinári as entendem, após análise do acervo probatório, que houve movimentação de aproximadamente R$ 15 milhões pelo grupo criminoso chefiado pelo recorrente, essa circunstância fática não pode ser revista na via do recurso especial, voltando a incidir o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Uma vez consignado, na sentença e no acórdão, que a prova dos autos indica uma transnacionalidade dos crimes de drogas, não há como afastar a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por não ser possível o reexame das provas, consoante o citado texto da Súmula 7/STJ. 8. Quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende, distribui, entrega, possui, guarda ou fornece qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação transnacional de drogas, responde pelo crime na forma majorada (art. 34 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), ainda que não fosse igualmente responsável pelo tráfico subsequente, tendo em vista tratar-se de crimes completamente autônomos e independentes, cada um podendo ser cometido de maneira isolada. 9. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1443183>>-PR (CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA CONFIRMADOS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 499134>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.