STJ — 2356638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f912c90037fda64552732649f4bdbd06c20b8a17494dedeed00d26f2436592

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856526
Número de registro na fonte
202301578366
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
  2. No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que evidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de Mimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento para outra comarca. Segundo consignado pelo Tribunal de origem, embora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos envolvem pessoas de forte influência na cidade. Além disso, foi também registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de jurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua absolvição.
  3. Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 2. No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que evidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de Mimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento para outra comarca. Segundo consignado pelo Tribunal de origem, embora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos envolvem pessoas de forte influência na cidade. Além disso, foi também registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de jurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua absolvição. 3. Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.