STJ — 2356638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f912c90037fda64552732649f4bdbd06c20b8a17494dedeed00d26f2436592
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000856526
- Número de registro na fonte
- 202301578366
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
- No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que evidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de Mimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento para outra comarca. Segundo consignado pelo Tribunal de origem, embora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos envolvem pessoas de forte influência na cidade. Além disso, foi também registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de jurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua absolvição.
- Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00427
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2379998 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 895866 — HABEAS CORPUS · 2024-04-30 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- STJ — 837858 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-07 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS