Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,
§ 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DO
DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando
comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do
Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso, conforme salientado
pelo Colegiado estadual, que não vislumbrou o comprometimento do
resultado do veredicto, mesmo tendo a magistrada de primeiro grau
manifestado em favor da modificação.
- Assim, inviável a alteração do foro, diante da carência de
demonstração concreta dos requisitos elencados no art. 427 do Código
de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal
do acusado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,
§ 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DO
DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO JULGAMENTO.
1. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando
comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do
Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso, conforme salientado
pelo Colegiado estadual, que não vislumbrou o comprometimento do
resultado do veredicto, mesmo tendo a magistrada de primeiro grau
manifestado em favor da modificação.
2. Assim, inviável a alteração do foro, diante da carência de
demonstração concreta dos requisitos elencados no art. 427 do Código
de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal
do acusado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAFORAMENTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 627631>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00427 ART:00428
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.