STJ — 895866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70da549960eec4f1e23b3ad705197706e358543d1abd875aec69298d21c47b18
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ELEIÇÃO DO FORO DA CAPITAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COMARCAS QUE INTEGRAM A MESMA REGIÃO JUDICIÁRIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença.
- O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
- Na hipótese, a defesa não questiona o mérito da decisão que determinou a mudança de foro, mas sim o encaminhamento dos autos "a um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital" (fl. 19), e não para outra comarca mais próxima da mesma região, sem a exteriorização de nenhuma motivação para tanto.
- Depreende-se do ofício enviado pelo juízo de primeiro grau "que a comarca de Queimados, onde tramitou o processo, pertence à 4ª Região Judiciária, composta também pelas comarcas de Duque de Caxias, Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Magé, Fórum Regional de Vila Inhomirim, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João de Meriti".
- É dizer, o julgamento deve realizado em algum dos 9 locais que integram a 4ª Região Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de modo que incumbe ao Tribunal a quo perquirir a comarca mais próxima em que não subsistem os motivos que ensejaram o desaforamento, ao invés de apenas fixar a competência da Capital sem externar nenhuma fundamentação concreta.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00427
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS