STJ — 895866

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70da549960eec4f1e23b3ad705197706e358543d1abd875aec69298d21c47b18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ELEIÇÃO DO FORO DA CAPITAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COMARCAS QUE INTEGRAM A MESMA REGIÃO JUDICIÁRIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença.
  2. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
  3. Na hipótese, a defesa não questiona o mérito da decisão que determinou a mudança de foro, mas sim o encaminhamento dos autos "a um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital" (fl. 19), e não para outra comarca mais próxima da mesma região, sem a exteriorização de nenhuma motivação para tanto.
  4. Depreende-se do ofício enviado pelo juízo de primeiro grau "que a comarca de Queimados, onde tramitou o processo, pertence à 4ª Região Judiciária, composta também pelas comarcas de Duque de Caxias, Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Magé, Fórum Regional de Vila Inhomirim, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João de Meriti".
  5. É dizer, o julgamento deve realizado em algum dos 9 locais que integram a 4ª Região Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de modo que incumbe ao Tribunal a quo perquirir a comarca mais próxima em que não subsistem os motivos que ensejaram o desaforamento, ao invés de apenas fixar a competência da Capital sem externar nenhuma fundamentação concreta.
  6. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ELEIÇÃO DO FORO DA CAPITAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COMARCAS QUE INTEGRAM A MESMA REGIÃO JUDICIÁRIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. 2. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 3. Na hipótese, a defesa não questiona o mérito da decisão que determinou a mudança de foro, mas sim o encaminhamento dos autos "a um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital" (fl. 19), e não para outra comarca mais próxima da mesma região, sem a exteriorização de nenhuma motivação para tanto. 4. Depreende-se do ofício enviado pelo juízo de primeiro grau "que a comarca de Queimados, onde tramitou o processo, pertence à 4ª Região Judiciária, composta também pelas comarcas de Duque de Caxias, Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Magé, Fórum Regional de Vila Inhomirim, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João de Meriti". 5. É dizer, o julgamento deve realizado em algum dos 9 locais que integram a 4ª Região Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de modo que incumbe ao Tribunal a quo perquirir a comarca mais próxima em que não subsistem os motivos que ensejaram o desaforamento, ao invés de apenas fixar a competência da Capital sem externar nenhuma fundamentação concreta. 6. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAFORAMENTO - FORO ADEQUADO) STJ - <<HC 307963>>-PI, <<HC 322923>>-SE, <<HC 301116>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.