STJ — 843070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ffabef0a522d4dd0fcf3146761655c9d136c1521e9e7a04e1abc49d886bf719

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI. LESÃO CORPORAL. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
  3. Na espécie, registre-se que há parecer da Procuradoria de Justiça juntado aos autos desde 24/1/2023, a denotar a proximidade da conclusão do julgamento. Ademais, as partes foram intimadas em 15/8/2023 "para que se manifestem acerca da prisão preventiva do réu no prazo de 5 dias".
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI. LESÃO CORPORAL. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade. 3. Na espécie, registre-se que há parecer da Procuradoria de Justiça juntado aos autos desde 24/1/2023, a denotar a proximidade da conclusão do julgamento. Ademais, as partes foram intimadas em 15/8/2023 "para que se manifestem acerca da prisão preventiva do réu no prazo de 5 dias". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO - CONSIDERAÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 736298>>-SP, <<AgRg no HC 587291>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.