TRT3 — 00001418620105030025

Classe: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoOrgao: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEGrau: G1Data Ajuizamento: 2010-02-03

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2832d7cd814ef8d28da42004285bba03b85cd22fcb4438d21e0715d9bd2ac36a

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2010-02-03 a 2010-06-04.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2010-06-04
Recebimento (TPU 977)
2010-05-20
Baixa Definitiva (TPU 22)
2010-05-20
Mero expediente (TPU 11010)
2010-05-19
Conclusão (TPU 51)
2010-03-02
Conclusão (TPU 51)
2010-02-19
Homologação de Transação (TPU 466)
2010-02-19
de Instrução (TPU 12749)
2010-02-03
Audiência (TPU 970)
2010-02-03
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Multa do Artigo 467 da CLT | Férias Proporcionais | Multa do Artigo 477 da CLT

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2010-02-03T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2010-02-03T00:00:00.000Z — Audiência (TPU 970)
  3. 2010-02-19T00:00:00.000Z — de Instrução (TPU 12749)
  4. 2010-03-02T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  5. 2010-05-19T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  6. 2010-02-19T00:00:00.000Z — Homologação de Transação (TPU 466)
  7. 2010-05-20T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 2010-05-20T00:00:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  9. 2010-06-04T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 977)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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