O que é a multa do art. 467 na primeira audiência
A multa do art. 467 da CLT é um acréscimo de cinquenta por cento que recai sobre as verbas rescisórias incontroversas quando a empresa não as quita na primeira audiência em que comparece à Justiça do Trabalho. É uma sanção de natureza processual, criada para desestimular a empresa a segurar aquilo que ela própria reconhece dever.
Sobre quais valores ela realmente incide
A palavra-chave é incontroverso. A multa alcança apenas as verbas rescisórias que a própria defesa da empresa admite como devidas, mas que ainda assim não foram pagas até aquela audiência. Se, por exemplo, a empresa reconhece dever o saldo de salário e as férias proporcionais, mas só discute o valor do aviso prévio, o acréscimo de 50% mira o que ela admitiu, não o que contesta.
Por que a controvérsia afasta o acréscimo
A lógica é direta: se há disputa legítima sobre se determinada parcela é ou não devida, não faria sentido punir a empresa por não pagar algo que está sendo decidido no processo. A multa não serve para forçar o pagamento de valores discutidos, e sim para impedir que a parte incontroversa vire moeda de barganha ou instrumento de atraso.
Por isso, o simples fato de a empresa contestar uma parcela, desde que a controvérsia seja real e não um pretexto, retira aquela verba do alcance do art. 467.
Não confunda com a multa do art. 477
É comum misturar as duas sanções. A do art. 477, § 8º, pune o atraso no pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal de dez dias do fim do contrato e equivale a um salário do empregado. Já a do art. 467 nasce dentro do processo, na audiência, e vale 50% sobre o que é incontroverso. A do art. 477 é uma sanção legal pelo atraso no acerto rescisório; a do art. 467 é processual e ligada ao comportamento em juízo.
Precisa ser pedida na petição inicial?
Não necessariamente. Por ser consequência prevista em lei para o não pagamento do incontroverso, tribunais têm reconhecido que o acréscimo pode ser aplicado ainda que o trabalhador não o tenha requerido expressamente na inicial. Isso não dispensa, porém, que a peça descreva as verbas rescisórias em aberto, já que a multa acompanha aquilo que foi reconhecido como devido e não quitado a tempo.
A exceção da massa falida
A Súmula 388 do TST estabelece uma exceção específica: a massa falida não se sujeita às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Essa regra não se estende automaticamente à empresa em recuperação judicial nem àquela que apenas alega dificuldade financeira; fora da situação jurídica de falência, permanece a obrigação de pagar a parte incontroversa na primeira audiência.
Perguntas frequentes
A empresa em recuperação judicial ou massa falida paga a multa?
A jurisprudência consolidada afasta as multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando o devedor é massa falida, por conta da situação concursal. Fora dessa hipótese, a sanção segue aplicável.
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