Quanto vale a multa por atraso na rescisão?
Muita gente ouve falar em multa por atraso e imagina algo proporcional a cada dia de demora, como acontece em contas de consumo. No acerto trabalhista a lógica é outra, e é importante não confundir essa penalidade com a multa de 40% do FGTS, que tem natureza totalmente diferente.
Uma penalidade de valor fixo, não diária
O art. 477, §8º, da CLT prevê que o pagamento fora do prazo de dez dias gera, em favor do trabalhador, multa equivalente a um salário seu, além de penalidade administrativa aplicada pela fiscalização. Não é um percentual por dia de atraso: paga-se, em regra, uma vez o salário, independentemente de a demora ter sido de dois ou de trinta dias.
O valor de referência é a remuneração do empregado, e não apenas o salário-base isolado, quando havia parcelas habituais compondo o ganho.
Por que ela não se confunde com os 40% do FGTS
São duas multas com finalidades distintas. A de 40% incide sobre o saldo do FGTS e existe em toda dispensa sem justa causa, tenha havido atraso ou não. A do art. 477 é uma sanção específica pela demora no acerto: só nasce quando o prazo dos dez dias é descumprido. Uma pode existir sem a outra.
Quando a multa não é devida
A própria lei ressalva que a penalidade não incide se o trabalhador tiver dado causa à demora — por exemplo, deixando de comparecer para receber quando foi regularmente convocado. Fora dessa hipótese, o simples estouro do prazo já basta para a multa correr, sem necessidade de provar prejuízo.
Sobre qual base incide a multa do §8º
A referência da multa é o salário, não o total da rescisão. O art. 477, §8º, fala em quantia equivalente ao salário do empregado, entendido como a remuneração mensal, com as parcelas de natureza salarial habituais, e não o somatório de todas as verbas do acerto. Por isso ela costuma ser menor do que muita gente imagina ao ouvir falar em "multa do 477".
Ainda assim, some-se a ela a correção e os juros do período de atraso, o que eleva o valor final devido.
Como exigir a multa e o prazo para isso
A multa nem sempre é paga espontaneamente; é comum ter de pedi-la. Antes do processo, uma notificação apontando a data do fim do contrato e a do pagamento já demonstra o atraso. Persistindo a recusa, o pedido corre na Vara do Trabalho junto com eventuais diferenças de verbas.
O prazo é o da prescrição trabalhista: dois anos após o fim do contrato para ajuizar. Guardar o TRCT com data, o comprovante do depósito e a comunicação da dispensa é o que fixa, sem dúvida, o dia em que o prazo estourou.
Perguntas frequentes
A multa do artigo 477 é a mesma coisa que a multa de 40%?
Não. A de 40% recai sobre o FGTS e é devida em toda dispensa imotivada; a do artigo 477 pune apenas o atraso no pagamento da rescisão e equivale a um salário do empregado.
Se a empresa atrasar dois meses, a multa dobra?
Em regra não. A penalidade do artigo 477 corresponde a um salário, sem multiplicação por período; o que aumenta com o tempo é a correção monetária sobre os valores devidos.
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