STJ — 820880

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cd460e6083d4bff50a84202301eeacb240faea7301217dc88ec13a7edb0c0ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.
  2. Não obstante a conduta carcerária satisfatória, atestada à fl. 23, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, apresentando, contudo, fundamentação inidônea a justificar a ausência do requisito subjetivo, pois baseada na longa pena a cumprir, na natureza dos crimes praticados - roubo e latrocínio -, na prática de faltas graves antigas e em conclusões abstratas constantes do laudo criminológico
  3. É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito para fins de indeferimento do pleito de progressão de regime. Quanto à existência de faltas graves, consta no boletim informativo da execução prisional que o Paciente praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, sendo a mais recente datada de 29/01/2015, reabilitada em 28/02/2016 (fls. 29/30). Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos a essas faltas, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do Apenado.
  4. No mais, entendo que as ressalvas do parecer psicológico são abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício de progressão para o regime semiaberto, notadamente em razão da existência de atestado de bom comportamento carcerário, datado de 12 de maio de 2022, que indica uma evolução na conduta do Apenado dentro do sistema prisional (fl. 23).
  5. O Paciente cumpre pena desde 08/02/1995. Portanto, já cumpriu mais de 93% (noventa e três por cento) da reprimenda em regime fechado. A previsão é de que o cumprimento da pena termine em 26/11/2024, ou seja, terá o Penitente permanecido segregado no regime mais gravoso durante todos esses anos, mesmo tendo a última falta grave sido cometida em 2015 e já devidamente reabilitada em 2016, o que se mostra desarrazoado.
  6. Imperioso lembrar que a finalidade da progressão de regime no sistema jurídico penal brasileiro é justamente preparar, em etapas, o indivíduo para a liberdade, para o seu retorno ao convívio social amplo e irrestrito. Parece-me, assim, necessário que, no presente caso, seja viabilizada essa preparação, já que, caso seja mantida a presente situação, o Apenado terá cumprido a sua reprimenda integralmente no regime fechado, sendo colocado direta e plenamente em liberdade depois de quase 30 (trinta) anos encarcerado.
  7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.
  8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8 anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos, e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta ressocialização gradual do Apenado.
  9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. 2. Não obstante a conduta carcerária satisfatória, atestada à fl. 23, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, apresentando, contudo, fundamentação inidônea a justificar a ausência do requisito subjetivo, pois baseada na longa pena a cumprir, na natureza dos crimes praticados - roubo e latrocínio -, na prática de faltas graves antigas e em conclusões abstratas constantes do laudo criminológico 3. É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito para fins de indeferimento do pleito de progressão de regime. Quanto à existência de faltas graves, consta no boletim informativo da execução prisional que o Paciente praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, sendo a mais recente datada de 29/01/2015, reabilitada em 28/02/2016 (fls. 29/30). Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos a essas faltas, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do Apenado. 4. No mais, entendo que as ressalvas do parecer psicológico são abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício de progressão para o regime semiaberto, notadamente em razão da existência de atestado de bom comportamento carcerário, datado de 12 de maio de 2022, que indica uma evolução na conduta do Apenado dentro do sistema prisional (fl. 23). 5. O Paciente cumpre pena desde 08/02/1995. Portanto, já cumpriu mais de 93% (noventa e três por cento) da reprimenda em regime fechado. A previsão é de que o cumprimento da pena termine em 26/11/2024, ou seja, terá o Penitente permanecido segregado no regime mais gravoso durante todos esses anos, mesmo tendo a última falta grave sido cometida em 2015 e já devidamente reabilitada em 2016, o que se mostra desarrazoado. 6. Imperioso lembrar que a finalidade da progressão de regime no sistema jurídico penal brasileiro é justamente preparar, em etapas, o indivíduo para a liberdade, para o seu retorno ao convívio social amplo e irrestrito. Parece-me, assim, necessário que, no presente caso, seja viabilizada essa preparação, já que, caso seja mantida a presente situação, o Apenado terá cumprido a sua reprimenda integralmente no regime fechado, sendo colocado direta e plenamente em liberdade depois de quase 30 (trinta) anos encarcerado. 7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8 anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos, e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta ressocialização gradual do Apenado. 9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTAS GRAVES ANTIGAS) STJ - <<AgRg no HC 739832>>-SP, <<AgRg no HC 692941>>-SP, <<AgRg no HC 643530>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 628977>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<HC 671788>>-SP, <<AgRg no HC 792002>>-SP, <<AgRg no HC 783284>>-SP, <<AgRg no HC 705594>>-SP (LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS) STJ - <<AgRg no HC 764969>>-DF, <<AgRg no HC 828457>>-SP, <<AgRg no HC 672134>>-RS, <<AgRg no REsp 1954821>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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