STJ — 830865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a94b13cc937437e481436e8c7e52367cfe9ad729a3a1ccf5d4dd2913b5e8d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PRISIONAL. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez: a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
  2. Dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, pois o percentual de 60% se destina aos reincidentes específicos em crimes hediondos, diferentemente dos autos, além do fato de o patamar de 70% fazer referência apenas aos reincidentes específicos em crime hediondo com resultado morte, situação também diversa da apresentada.
  3. Consoante a previsão legislativa anteriormente vigente, o sentenciado teria de cumprir a fração de 3/5 para pleitear eventual progressão a regime mais benéfico, o que consistiria em patamar superior aos 50% estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal.
  4. Ademais, considera-se que: "[a] vedação do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em combinação de leis" (AgRg no HC n. 722.696/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 3/5/2022).
  5. Deve ser reconhecido o acerto do acórdão impugnado, que determinou a retificação do cálculo de penas do reeducando, a fim de constar a necessidade do cumprimento de 50% da reprimenda aplicada na condenação referente ao delito hediondo com resultado morte.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PRISIONAL. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez: a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado. 2. Dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, pois o percentual de 60% se destina aos reincidentes específicos em crimes hediondos, diferentemente dos autos, além do fato de o patamar de 70% fazer referência apenas aos reincidentes específicos em crime hediondo com resultado morte, situação também diversa da apresentada. 3. Consoante a previsão legislativa anteriormente vigente, o sentenciado teria de cumprir a fração de 3/5 para pleitear eventual progressão a regime mais benéfico, o que consistiria em patamar superior aos 50% estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal. 4. Ademais, considera-se que: "[a] vedação do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em combinação de leis" (AgRg no HC n. 722.696/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 3/5/2022). 5. Deve ser reconhecido o acerto do acórdão impugnado, que determinou a retificação do cálculo de penas do reeducando, a fim de constar a necessidade do cumprimento de 50% da reprimenda aplicada na condenação referente ao delito hediondo com resultado morte. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - VEDAÇÃO - ART. 83, V, DO CP - LIMITAÇÃO DO PERÍODO) STJ - <<AgRg no HC 722696>>-MG, <<AgRg no HC 764855>>-SC, <<AgRg nos EDcl no HC 695760>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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