STJ — 72202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5d74a26d127817850f9ca14b8e4725f90956fd4f68fc82d4f434d562d4a7967

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não está configurado o fumus boni iuris, pressuposto sem o qual é inviável o acolhimento do pedido liminar, pois o direito invocado pela Parte Recorrente não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco.
  2. A Corte de origem não examinou a suposta ilegalidade da primeira decisão que decretou o sequestro e a apreensão dos bens e ativos do Recorrente, diante da incidência do instituto da decadência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), de modo que não pode, em princípio, ser analisada originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão que determinou a alienação antecipada dos bens, em especial, de uma aeronave, não se mostra, em juízo de cognição sumária, desarrazoado ou flagrantemente ilegal, pois não diverge, em tese, da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que o art. 144-A do Código de Processo Penal permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização.
  4. Para alterar a conclusão das instâncias de origem acerca da deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, seria necessário, em princípio, o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança.
  5. Como se vê, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não está configurado o fumus boni iuris, pressuposto sem o qual é inviável o acolhimento do pedido liminar, pois o direito invocado pela Parte Recorrente não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco. 2. A Corte de origem não examinou a suposta ilegalidade da primeira decisão que decretou o sequestro e a apreensão dos bens e ativos do Recorrente, diante da incidência do instituto da decadência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), de modo que não pode, em princípio, ser analisada originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão que determinou a alienação antecipada dos bens, em especial, de uma aeronave, não se mostra, em juízo de cognição sumária, desarrazoado ou flagrantemente ilegal, pois não diverge, em tese, da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que o art. 144-A do Código de Processo Penal permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. 4. Para alterar a conclusão das instâncias de origem acerca da deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, seria necessário, em princípio, o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Como se vê, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO ANTECIPADA - RISCO DE PERECIMENTO OU DESVALORIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 65878>>-ES, <<AgRg no AREsp 2160649>>-MS (PEDIDO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgInt no RMS 65448>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.