STJ — 16739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-08-05Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6963ea8a9b01fc8b08b1b12195d2b42acc6d5b010aca3f903368780f80a15eea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461393
Número de registro na fonte
202401160789
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 16739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6963ea8a9b01fc8b08b1b12195d2b42acc6d5b010aca3f903368780f80a15eea. SHA-256 do comentário: f22615660eaee0c5ab784ae88bd4dc01736e7edab8a399ca7576cdeeaab49e33.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O agravante sustenta que (i) a existência de condenação impede a medida de alienação antecipada e (ii) que ainda está em aberto a discussão acerca da nulidade ab initio da operação da qual se originaram os presentes autos.

III. Razões de decidir

3. O fato do agravante ter sido condenado, nos autos da APn 1.076/DF, não impede a alienação antecipada da mencionada aeronave, medida implementada justamente com o escopo de preservar o valor do bem para o caso de eventual aplicação do art. 91 do Código Penal. 4. De acordo com o art. 144-A do CPP e o art. 4°, § 1°, da Lei 9.613/98, a alienação antecipada pode ser determinada até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. No que tange à preliminar arguida pelo agravante, verifica-se que tal questão foi exaustivamente analisada e refutada, em sede própria, quando do julgamento do mérito da denúncia oferecida contra o ora agravante, nos autos da APN 1.076/DF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para reconhecer que determinado automóvel teve sua alienação autorizada, nos autos da AlienBac 8/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo MPF, de alienação antecipada de aeronave pertencente a condenado. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta que (i) a existência de condenação impede a medida de alienação antecipada e (ii) que ainda está em aberto a discussão acerca da nulidade ab initio da operação da qual se originaram os presentes autos. III. Razões de decidir 3. O fato do agravante ter sido condenado, nos autos da APn 1.076/DF, não impede a alienação antecipada da mencionada aeronave, medida implementada justamente com o escopo de preservar o valor do bem para o caso de eventual aplicação do art. 91 do Código Penal. 4. De acordo com o art. 144-A do CPP e o art. 4°, § 1°, da Lei 9.613/98, a alienação antecipada pode ser determinada até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. No que tange à preliminar arguida pelo agravante, verifica-se que tal questão foi exaustivamente analisada e refutada, em sede própria, quando do julgamento do mérito da denúncia oferecida contra o ora agravante, nos autos da APN 1.076/DF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para reconhecer que determinado automóvel teve sua alienação autorizada, nos autos da AlienBac 8/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.