STJ — 832818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38800f67f3c067a1fa9fd169d026651347fe6d634c9f99aab9a2e4d5a36378a8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 117 DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE
PENA EM REGIME SEMIABERTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, EM ANÁLISE
SOBERANA SOBRE O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUÍRAM NÃO HAVER
PERIGO IMINENTE À SAÚDE DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante está no cumprimento da pena total de
45 (quarenta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de
reclusão, atualmente no regime semiaberto, com término previsto para
06/05/2047. Formulado pedido de prisão domiciliar para recuperação
de cirurgia realizada no braço do Apenado em 20/05/2023, o pleito
foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como
requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício
aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que
configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medid a, situação esta afastada pelas
instâncias ordinárias, que, em análise soberana sobre o contexto
fático-probatório dos autos, concluíram não haver perigo iminente à
saúde do Agravante, uma vez que inexistem, nos autos, "elementos que
comprovem ser esta [unidade prisional] incapaz de oferecer os
cuidados necessários ao detento" (fl. 13).
3. Para que se pudesse afastar as conclusões que justificaram o
indeferimento do pedido de prisão domiciliar do Agravante, seria
necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o
que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1102209 — HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 220940 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2026-03-04 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2228490 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-07 · 1 referência(s) em comum